Lei nº 5.927 de 11/10/1973. ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA FILIAÇÃO AO IPASE DOS SERVIDORES PUBLICOS, REGIDOS PELA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, QUE MENCIONA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 5.927, DE 11 DE OUTUBRO DE 1973

Estabelece a obrigatoriedade da filiação ao lPASE dos servidores públicos, regidos pela legislação trabalhista, que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A partir de 1º de janeiro de 1974, os servidores regidos pela legislação trabalhista, que prestam serviços à Administração Pública Federal, direta e indireta bem como os servidores do Distrito Federal e dos Territórios, serão, obrigatoriamente, segurados do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos servidores:

I - do lnstituto Nacional de Previdência Social;

II - do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários;

III - das Sociedades de Economia Mista;

IV - das Fundações;

V - de quaisquer outros órgãos da Administração Pública Federal, sujeitos, obrigatoriamente, a regime próprio de previdência;

VI - do Banco Central do Brasil.

Art. 2º

A partir de 1º de janeiro de 1974, serão recolhidas ao IPASE as contribuições respectivas nas mesmas bases das devidas ao INPS.

Parágrafo único. Aos servidores de que trata o artigo 1º, serão concedidos os benefícios e serviços constantes da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973.

Art. 3º

Os encargos relativos às prestações em benefícios e serviços continuarão de responsabilidade do INPS até 31 de dezembro de 1974.

Parágrafo único. Para satisfação dos encargos previstos neste artigo, o IPASE transferirá para o INPS, ao final do primeiro e do segundo semestres de 1974, sessenta por cento da arrecadação de que trata o artigo anterior.

Art. 4º

A partir de 1º de janeiro de 1975, o IPASE assumirá todos os encargos decorrentes da aplicação desta Lei.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de outubro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMíLio G. MÉDici

Alfredo Buzaid

Adalberto de Barros Nunes

Orlando Geisel

Mário Gibson...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT