LEI ORDINÁRIA Nº 5927, DE 11 DE OUTUBRO DE 1973. Estabelece a Obrigatoriedade da Filiação Ao Ipase Dos Servidores Publicos, Regidos pela Legislação Trabalhista, que Menciona, e da Outras Providencias.

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LEI Nº 5.927, DE 11 DE OUTUBRO DE 1973

Estabelece a obrigatoriedade da filiação ao lPASE dos servidores públicos, regidos pela legislação trabalhista, que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1974, os servidores regidos pela legislação trabalhista, que prestam serviços à Administração Pública Federal, direta e indireta bem como os servidores do Distrito Federal e dos Territórios, serão, obrigatoriamente, segurados do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos servidores:

I - do lnstituto Nacional de Previdência Social;

II - do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários;

III - das Sociedades de Economia Mista;

IV - das Fundações;

V - de quaisquer outros órgãos da Administração Pública Federal, sujeitos, obrigatoriamente, a regime próprio de previdência;

VI - do Banco Central do Brasil.

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 1974, serão recolhidas ao IPASE as contribuições respectivas nas mesmas bases das devidas ao INPS.

Parágrafo único. Aos servidores de que trata o artigo 1º, serão concedidos os benefícios e serviços constantes da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973.

Art. 3º Os encargos relativos às prestações em benefícios e serviços continuarão de responsabilidade do INPS até 31 de dezembro de 1974.

Parágrafo único. Para satisfação dos encargos previstos neste artigo, o IPASE transferirá para o INPS, ao final do primeiro e do segundo semestres de 1974, sessenta por cento da arrecadação de que trata o artigo anterior.

Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 1975, o...

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