Lei nº 6.767 de 20/12/1979. MODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI 5.682, DE 21 DE JULHO DE 1971 (LEI ORGANICA DOS PARTIDOS POLITICOS), NOS TERMOS DO ARTIGO 152 DA CONSTITUIÇÃO, ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 11, DE 1978; DISPÕE SOBRE PRECEITOS DO DECRETO-LEI 1.541, DE 14 DE ABRIL DE 1977; E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI nº 6.767, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1979

Modifica dispositivos da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos), nos termos do artigo 152 da Constituição, alterado pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978; dispõe sobre preceitos do Decreto-lei nº 1.541, de 14 de abril de 1977, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Os dispositivos da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos), abaixo enumerados, com as alterações decorrentes das Leis posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º A fundação, a organização, o funcionamento e a extinção dos partidos políticos são regulados por esta Lei.

Art. 2º Os partidos políticos, pessoas jurídicas de direito público interno, destinam-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos humanos fundamentais, definidos na Constituição.

Art. 3º A ação dos partidos será exercida em âmbito nacional, de acordo com seu estatuto e programa, sem vinculação, de qualquer natureza, com governos, entidades ou partidos estrangeiros.

Parágrafo único - Os filiados a um partido têm iguais direitos e deveres.

Art. 4º Partidos adquirem personalidade jurídica com o registro do seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo Único - O Tribunal Superior Eleitoral somente autorizará o registro de partido político que tenha seu estatuto e programa aprovados nas convenções municipais, regionais e nacional.

Art. 5º Na fundação de um partido serão obrigatoriamente observadas as seguintes normas:

I - Os fundadores do partido, em número nunca inferior a 101 (cento e um), elegerão uma comissão diretora nacional provisória de 7 (sete) a 11 (onze) membros;

II - a Comissão Diretora Nacional Provisória fará publicar, na imprensa oficial, o manifesto de lançamento, acompanhado do estatuto e programa, e se encarregará das providências preliminares junto ao Tribunal Superior Eleitoral;

III - o manifesto indicará a constituição da Comissão Diretora Nacional Provisória, o nome do partido em formação, com a respectiva sigla, bem assim o número do título e da zona eleitoral e o Estado de seus fundadores, destacando, quando for o caso, a condição de deputado federal ou senador.

§ 1º Do nome constará obrigatoriamente a palavra partido com os qualificativos, seguidos da sigla, esta correspondente às iniciais de cada palavra, não sendo permitida a utilização de expressões ou arranjos que possam induzir o eleitor a engano ou confusão.

§ 2º É vedado a um partido adotar programa idêntico ao de outro registrado anteriormente.

§ 3º Não se poderá utilizar designação ou denominação partidária, nem se fará arregimentação de filiados ou adeptos, com base em credos religiosos ou sentimentos de raça ou classe.

Art. 6º A Comissão Diretora Nacional Provisória designará em ata, para os Estados, comissões com igual número de membros, que, autorizadas por aquela, nomearão, na respectiva área territorial, comissões para os Municípios e para as zonas eleitorais existentes nas suas capitais.

Art. 7º Os membros das comissões regionais e municipais provisórias assinarão declaração individual ou coletiva de apoio ao estatuto e programa do partido, juntada obrigatoriamente a ata a ser enviada à Justiça Eleitoral.

Art. 8º A Comissão Diretora Nacional Provisória comunicará a fundação do partido ao Tribunal Superior Eleitoral, pedindo o seu registro provisório e o prazo da lei para organizá-lo, juntando:

I - cópia do manifesto, do programa e do estatuto, com prova de sua publicação;

II - cópias autênticas das atas de designação das comissões diretoras regionais provisórias, com pedido para que delas dê ciência aos Tribunais Regionais Eleitorais;

III - credenciamento, perante o Tribunal, de até 6 (seis) repesentantes do partido em formação, com igual número de suplentes.

Art. 9º Recebida a comunicação e atendidas as formalidades previstas nos artigos anteriores, o Tribunal Superior Eleitoral concederá o prazo de 12 (doze) meses para que se organize o partido, comunicando tal decisão aos Tribunais Regionais Eleitorais, que dela cientificarão os Juízes Eleitorais.

Art. 10 Após as providências a que se refere o art. 8º, a Comissão Diretora Nacional Provisória expedirá instruções às Comissões Diretoras Regionais Provisórias, e estas às Comissões Municipais Provisórias, às quais serão anexados o estatuto e o programa partidários, a serem discutidos e aprovados nas convenções que elegerem os diretórios respectivos.

Parágrafo Único - As Comissões Diretoras Provisórias regionais e municipais deverão providenciar credenciamento, perante o Tribunal Regional Eleitoral e o Juiz Eleitoral, respectivamente, de até cinco representantes do partido em formação.

Art. 11 Os partidos políticos poderão, fundados no programa, estabelecer planos de ação, fixando objetivos e metas para determinado período.

Art. 12 O partido que, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da decisão do Tribunal Superior Eleitoral, prevista no art. 9º, não tenha realizado convenções em pelo menos 9 (nove) Estados e em 1/5 (um quinto) dos respectivos Municípios, deixando de eleger, em convenção, o diretório nacional, terá sem efeito os atos preliminares praticados, independente de decisão judicial.

Art. 13 Realizadas as convenções municipais, regionais e nacional, com a aprovação do manifesto, do estatuto e do programa, e a eleição dos respectivos diretórios e comissões executivas, o diretório nacional requererá ao Tribunal Superior Eleitoral o registro do partido, apresentando:

I -prova de que o manifesto, o estatuto e o programa foram aprovados pelas convenções municipais, regionais e nacional;

II - cópia autêntica da ata da convenção nacional, na qual fique demonstrado o comparecimento de representante dos órgãos regionais correspondentes, pelo menos, a nove Estados da Federação.

§ 1º - Autuado o requerimento, o relator a quem o feito fora distribuído determinará a publicação de edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, para a impugnação, que poderá ser contestada, em igual prazo, mediante intimação publicada no Diário da Justiça.

§ 2º - São partes legítimas para impugnar o registro o Ministério Público, partido político, membro de órgão de direção partidária ou titular de mandato eletivo.

§ 3º - As partes deverão instruir a impugnação e a contestação com os documentos em que fundamentem suas alegações.

§ 4º - Se a contestação for instruída com novos documentos, o impugnante terá vista dos autos, por 8 (oito) dias, para falar sobre eles.

§ 5º - Esgotados os prazos concedidos às partes, abrir-se-á vista dos autos, durante 20 (vinte) dias, ao procurador-geral eleitoral, quando não for ele o impugnante.

§ 6º - Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, com ou sem pronunciamento da procuradoria, os autos serão conclusos ao...

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