Lei nº 6.810 de 07/07/1980. INCLUI ENTRE OS BENEFICIADOS PELA LEI 6.554, DE 21 DE AGOSTO DE 1978, NOS TERMOS DO DIPLOMA, OS MINISTROS TOGADOS, OS JUIZES AUDITORES E OS AUDITORES SUBSTITUTOS DA JUSTIÇA MILITAR, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 6.810, DE 7 DE JULHO DE 1980

Inclui entre os beneficiados pela Lei nº 6.554, de 21 de agosto de 1978, nos termos do diploma, os Ministros Togados, os Juízes Auditores e os Auditores Substitutos da Justiça Militar, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O art. 1º da Lei nº 6.554, de 21 de agosto de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O disposto no art. 1º do Decreto nº 5.137, de 5 de janeiro de 1927; nos arts. , , e da Lei nº 3.058, de 22 de dezembro de 1956; e nos arts. e da Lei nº 4.477, de 12 de novembro de 1964, aplica-se aos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, aos Ministros Togados do Superior Tribunal Militar, aos Juízes Auditores e aos Juízes Auditores Substitutos, aos Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, aos Juízes Federais, aos Juízes Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento, aos Juízes de Trabalho Substitutos e aos Juízes de Direito do Distrito Federal e de investidura federal no Estado do Rio de Janeiro, bem como às pensões já concedidas a seus beneficiários pelo Montepio Civil ou pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, as quais serão pagas pelo Tesouro Nacional.”

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 7 de julho de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

João Figueiredo

Ibrahim Abi-Ackel

Ernane Galvêas

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