LEI ORDINÁRIA Nº 6554, DE 21 DE AGOSTO DE 1978. Dispõe Sobre Novas Inscrições de Magistrados Federais No Montepio Civil da União e da Outras Providencias.
LEI Nº 6.554, de 21 de agosto de 1978.
Dispõe sobre novas inscrições de magistrados federais no Montepio Civil da União e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
O disposto no art. 1º, do Decreto nº 5.137, de 5 de janeiro de 1927; nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 3.058, de 22 de dezembro de 1956; e nos arts. 1º e 2º da Lei nº 4.477, de 12 de novembro de 1964, aplica-se aos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, aos Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, aos Juízes Federais, aos Juízes Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento, aos Juízes de Trabalho Substitutos e aos Juízes de Direito do Distrito Federal e de investidura federal no Estado do Rio de Janeiro, bem como às pensões já concedidas a seus beneficiários pelo Montepio Civil ou pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, as quais serão pagas pelo Tesouro Nacional.
Parágrafo único - A faculdade prevista neste artigo não se estende aos Ministros e Juízes classistas, de investidura temporária, do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, respectivamente.
No processo de habilitação e concessão do benefício observar-se-á o disposto no art. 11 e seus parágrafos da Lei nº 4.493, de 24 de novembro do 1964.
Compete ao Departamento de Pessoal do Ministério da Fazenda apreciar e proferir decisão sobre os pedidos de inscrição no Montepio Civil da União.
A despesa decorrente da execução desta Lei ocorrerá à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento para o corrente exercício.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 21 de agosto de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERnesto geisel
Armando Falcão
Mário Henrique Simonsen
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