Lei nº 6.959 de 25/11/1981. CRIA CARGOS NO QUADRO PERMANENTE DA SECRETARIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 6.959, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1981

Cria cargos no Quadro Permanente da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

São criados no Quadro Permanente da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, no Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, STF-DAS-100, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - na Categoria Direção Superior, STF-DAS-101: 1 (um) de Diretor de Departamento, 3 (três) de Diretor de Serviço e 16 (dezesseis) de Diretor de Divisão;

II - na Categoria Assessoramento Superior, STF-DAS-102: 1 (um) de Assessor da Presidência, 1 (um) de Coordenador da Assessoria Judiciária, 1 (um) de Assessor de Imprensa, 2 (dois) de Assessor Judiciário, 1 (um) de Assessor da Diretoria Geral e 2 (dois) de Secretário de Turma.

Art. 2º

São criados no Quadro Permanente da Secretaria do Supremo Tribunal Federal os seguintes cargos de provimento efetivo:

I - no Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, STF-AJ-020: 15 (quinze) de Técnico Judiciário, STF-AJ-021; 8 (oito) de Auxiliar Judiciário, STF-AJ-023; 30 (trinta) de Agente de Segurança Judiciária, STF-AJ-024; e 17 (dezessete) de Atendente Judíciário, STF-AJ-025;

II - no Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, STF-NS-900: 1 (um) de Médico, STF-NS-901, 2 (dois) de Odontólogo, STF-NS-909; 2 (dois) de Assistente Social, STF-NS-930; e 8 (oito) de Bibliotecário, STF-NS-932;

III - no Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, STF-NM-1000: 2 (dois) de Agente de Serviços Complementares, STF-NM-1004; e 5 (cinco) de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, STF-NM-1006.

Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo serão distribuídos pelas classes das respectivas Categorias Funcionais, de acordo com a lotação fixada e observados os critérios legais e regulamentares vigentes.

Art. 3º

A reestruturação do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a classificação dos cargos que o integram, inclusive os criados pelo art. 1º desta Lei, far-se-ão por deliberação do Tribunal, nos termos do art. 1º da Lei nº 5.985, de 13 de dezembro de 1973, observada a escala de níveis constantes do Anexo Il do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980.

Parágrafo único. Ficam estendidos à Secretaria do Supremo Tribunal Federal, como órgão de cúpula do Poder Judiciário da União e em...

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