Lei nº 8.711 de 28/09/1993. DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO DA ESCOLA TECNICA FEDERAL DA BAHIA EM CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLOGICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI N° 8.711, DE 28 DE SETEMBRO DE 1993

Dispõe sobre a transformação da Escola Técnica Federal da Bahia em Centro Federal de Educação Tecnológica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°

Fica transformada em Centro Federal de Educação Tecnológica, nos termos da Lei n° 6.545, de 30 de junho de 1978, a Escola Técnica Federal da Bahia instituída na forma da Lei n° 3.552, de 16 de fevereiro de 1959, alterada pelo Decreto-Lei n° 796, de 27 de agosto de 1969.

Parágrafo único. Fica incorporado ao Centro Federal de Educação Tecnológica de que trata este artigo o Centro de Educação Tecnológica da Bahia - CENTEC, criado pela Lei n° 6.344, de 6 de julho de 1976, inclusive seu acervo patrimonial, instalações físicas, recursos financeiros e orçamentários, e o seu pessoal docente e técnico-administrativo.

Art. 2°

O Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia, ora criado por transformação, tem sede e foro na Cidade de Salvador, Estado da Bahia, e é regido pela Lei n° 6.545, de 30 de junho de 1978, por esta Lei, por seu Estatuto e Rregimento.

§ 1° O prazo para a completa implantação da entidade será de dois anos.

§ 2º O atual Diretor da Escola Técnica Federal da Bahia exercerá as funções de Diretor-Geral do Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia até completa implantação da entidade, quando serão providos os cargos de direção, na forma da legislação pertinente.

Art. 3°

O art. 2° da Lei n° 6.545, de 30 de junho de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2° Os Centros Federais de Educação Tecnológica de que trata o artigo anterior têm por finalidade o oferecimento de educação tecnológica e por objetivos:

I - ministrar em grau superior:

a) de graduação e pós-graduação lato sensu e stricto sensu, visando à formação de profissionais e especialistas na área tecnológica;

b) de licenciatura com vistas à formação de professores especializados para as disciplinas específicas do ensino técnico e tecnológico;

II - ministrar cursos técnicos, em nível de 2° grau, visando à formação de técnicos, instrutores e auxiliares de nível médio;

III - ministrar cursos de educação continuada visando à atualização e ao aperfeiçoamento de profissionais na área tecnológica;

IV - realizar pesquisas aplicadas na área tecnológica, estimulando atividades criadoras e estendendo seus benefícios à comunidade...

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