Lei nº 9.438 de 26/02/1997. ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DA UNIÃO PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 1997.

LEI Nº 9.438, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1997

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Título I Artigo 1

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º

Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1997, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Federal direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;

III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

Título II Artigos 2 a 8

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Capítulo I Artigos 2 e 3

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Da Receita Total

Art. 2º

A Receita Orçamentária é estimada em R$431.593.095.279,00 (quatrocentos e trinta e um bilhões, quinhentos e noventa e três milhões, noventa e cinco mil, duzentos e setenta e nove reais), sendo, nos termos dos arts. e 34 da Lei nº 9.293, de 15 de julho de 1996, R$208.441.886.156,00 (duzentos e oito bilhões, quatrocentos e quarenta e um milhões, oitocentos e oitenta e seis mil, cento e cinqüenta e seis reais) correspondentes à emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, destinados ao refinanciamento da dívida pública mobiliária federal.

Art. 3º

As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminadas na Parte II, em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:

ESPECIFICAÇÃO

VALOR (R$1,00)

1- RECEITAS DO TESOURO

215.595.209.123

1.1- RECEITAS CORRENTES

176.382.324.297

Receita Tributária

62.626.082.900

Receita de Contribuições

98.507.753.760

Receita Patrimonial

2.553.631.063

Receita Agropecuária

17.179.994

Receita Industrial

43.558.808

Receita de Serviços

9.234.425.129

Transferências Correntes

21.147.768

Outras Receitas Correntes

3.378.544.875

1.2 - RECEITAS DE CAPITAL

39.212.884.826

Operações de Crédito Internas

21.358.864.789

Operações de Crédito Externas

8.956.319.646

Alienação de Bens

460.809.220

Amortização de Empréstimos

5.220.303.632

Outras Receitas de Capital

3.216.587.539

2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS (excluídas as transferências do Tesouro Nacional)

7.556.000.000

2.1 - RECEITAS CORRENTES

6.346.835.933

2.2 - RECEITAS DE CAPITAL

1.209.164.067

SUB-TOTAL

223.151.209.123

3 - REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA MOBILIÁRIA FEDERAL

208.441.886.156

Operações de Crédito Internas

201.692.648.872

- Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional -

Refinanciamento da Dívida Pública Mobiliária Federal

201.692.648.872

Operações de Crédito Externas

6.749.237.284

- Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional -

Refinanciamento da Dívida Pública Mobiliária Federal

6.749.237.284

TOTAL

431.593.095.279

Capítulo II Artigos 4 e 5

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Seção I Artigo 4

Da Despesa Total

Art. 4º

A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$431.593.095.279,00 (quatrocentos e trinta e um bilhões, quinhentos e noventa e três milhões, noventa e cinco mil, duzentos e setenta e nove reais), desdobrada, nos termos dos arts. e 34 da Lei nº 9.293, de 15 de julho de 1996, nos seguintes agregados:

I - R$120.083.539.514,00 (cento e vinte bilhões, oitenta e três milhões, quinhentos e trinta e nove mil, quinhentos e catorze reais) no Orçamento Fiscal;

II - R$103.067.669.609,00 (cento e três bilhões, sessenta e sete milhões, seiscentos e sessenta e nove mil, seiscentos e nove reais) no Orçamento da Seguridade Social;

III - R$208.441.886.156,00 (duzentos e oito bilhões, quatrocentos e quarenta e um milhões, oitocentos e oitenta e seis mil, cento e cinqüenta e seis reais) referentes ao refinanciamento da dívida pública mobiliária federal.

Seção II Artigo 5

Da Distribuição da Despesa por Órgãos

Art. 5º

A despesa fixada à conta dos recursos previstos no presente Título, observada a programação constante da Parte I, em anexo, apresenta, por órgão, o desdobramento e respectivos percentuais de distribuição discriminados no quadro I, que integra esta Lei.

§ 1º A execução orçamentária das dotações consignadas nos subprojetos e subatividades constantes do quadro II, que integra esta Lei, relativos a obras e serviços sobre os quais existem irregularidades indicadas em processos já apreciados pelo Tribunal de Contas da União, fica condicionada à adoção de medidas saneadoras das irregularidades, que serão comunicadas ao Congresso Nacional.

§ 2º O Poder Executivo adotará medidas acauteladoras quanto à execução das obras e serviços sobre os quais existam suspeitas de irregularidades levantadas pelo Tribunal de Contas da União, em processos ainda pendentes de apreciação por aquele Tribunal, relacionados no quadro III, que integra esta Lei, cabendo-lhe o acompanhamento da implementação dessas medidas, com ciência ao Congresso Nacional.

§ 3º O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, nos termos da legislação que rege a matéria.

Capítulo III Artigos 6 e 7

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 6º

É o Poder Executivo, desde que tenha publicado e mantido em vigor cronograma anual de cotas trimestrais de desembolso financeiro, por órgão e grupo de fontes de recursos do Tesouro Nacional, observado o disposto nos arts. 48, 49 e 50 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos suplementares:

I - com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, para cada subprojeto ou sub-atividade, até o limite de quinze por cento de seu valor, mediante a utilização de recursos provenientes:

  1. da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, desde que esta não ultrapasse o equivalente a quinze por cento do valor total de cada subprojeto ou sub-atividade objeto da anulação, nos termos do art. 43, § 1º,inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

  2. de excesso de arrecadação das receitas vinculadas, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

  3. da Reserva...

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