Lei nº 9.438 de 26/02/1997. ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DA UNIÃO PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 1997.
LEI Nº 9.438, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1997
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1997, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Federal direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;
III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Da Receita Total
A Receita Orçamentária é estimada em R$431.593.095.279,00 (quatrocentos e trinta e um bilhões, quinhentos e noventa e três milhões, noventa e cinco mil, duzentos e setenta e nove reais), sendo, nos termos dos arts. 3º e 34 da Lei nº 9.293, de 15 de julho de 1996, R$208.441.886.156,00 (duzentos e oito bilhões, quatrocentos e quarenta e um milhões, oitocentos e oitenta e seis mil, cento e cinqüenta e seis reais) correspondentes à emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, destinados ao refinanciamento da dívida pública mobiliária federal.
As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminadas na Parte II, em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:
ESPECIFICAÇÃO
VALOR (R$1,00)
1- RECEITAS DO TESOURO
215.595.209.123
1.1- RECEITAS CORRENTES
176.382.324.297
Receita Tributária
62.626.082.900
Receita de Contribuições
98.507.753.760
Receita Patrimonial
2.553.631.063
Receita Agropecuária
17.179.994
Receita Industrial
43.558.808
Receita de Serviços
9.234.425.129
Transferências Correntes
21.147.768
Outras Receitas Correntes
3.378.544.875
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL
39.212.884.826
Operações de Crédito Internas
21.358.864.789
Operações de Crédito Externas
8.956.319.646
Alienação de Bens
460.809.220
Amortização de Empréstimos
5.220.303.632
Outras Receitas de Capital
3.216.587.539
2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS (excluídas as transferências do Tesouro Nacional)
7.556.000.000
2.1 - RECEITAS CORRENTES
6.346.835.933
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL
1.209.164.067
SUB-TOTAL
223.151.209.123
3 - REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA MOBILIÁRIA FEDERAL
208.441.886.156
Operações de Crédito Internas
201.692.648.872
- Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional -
Refinanciamento da Dívida Pública Mobiliária Federal
201.692.648.872
Operações de Crédito Externas
6.749.237.284
- Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional -
Refinanciamento da Dívida Pública Mobiliária Federal
6.749.237.284
TOTAL
431.593.095.279
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Da Despesa Total
A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$431.593.095.279,00 (quatrocentos e trinta e um bilhões, quinhentos e noventa e três milhões, noventa e cinco mil, duzentos e setenta e nove reais), desdobrada, nos termos dos arts. 3º e 34 da Lei nº 9.293, de 15 de julho de 1996, nos seguintes agregados:
I - R$120.083.539.514,00 (cento e vinte bilhões, oitenta e três milhões, quinhentos e trinta e nove mil, quinhentos e catorze reais) no Orçamento Fiscal;
II - R$103.067.669.609,00 (cento e três bilhões, sessenta e sete milhões, seiscentos e sessenta e nove mil, seiscentos e nove reais) no Orçamento da Seguridade Social;
III - R$208.441.886.156,00 (duzentos e oito bilhões, quatrocentos e quarenta e um milhões, oitocentos e oitenta e seis mil, cento e cinqüenta e seis reais) referentes ao refinanciamento da dívida pública mobiliária federal.
Da Distribuição da Despesa por Órgãos
A despesa fixada à conta dos recursos previstos no presente Título, observada a programação constante da Parte I, em anexo, apresenta, por órgão, o desdobramento e respectivos percentuais de distribuição discriminados no quadro I, que integra esta Lei.
§ 1º A execução orçamentária das dotações consignadas nos subprojetos e subatividades constantes do quadro II, que integra esta Lei, relativos a obras e serviços sobre os quais existem irregularidades indicadas em processos já apreciados pelo Tribunal de Contas da União, fica condicionada à adoção de medidas saneadoras das irregularidades, que serão comunicadas ao Congresso Nacional.
§ 2º O Poder Executivo adotará medidas acauteladoras quanto à execução das obras e serviços sobre os quais existam suspeitas de irregularidades levantadas pelo Tribunal de Contas da União, em processos ainda pendentes de apreciação por aquele Tribunal, relacionados no quadro III, que integra esta Lei, cabendo-lhe o acompanhamento da implementação dessas medidas, com ciência ao Congresso Nacional.
§ 3º O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, nos termos da legislação que rege a matéria.
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
É o Poder Executivo, desde que tenha publicado e mantido em vigor cronograma anual de cotas trimestrais de desembolso financeiro, por órgão e grupo de fontes de recursos do Tesouro Nacional, observado o disposto nos arts. 48, 49 e 50 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos suplementares:
I - com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, para cada subprojeto ou sub-atividade, até o limite de quinze por cento de seu valor, mediante a utilização de recursos provenientes:
-
da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, desde que esta não ultrapasse o equivalente a quinze por cento do valor total de cada subprojeto ou sub-atividade objeto da anulação, nos termos do art. 43, § 1º,inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
-
de excesso de arrecadação das receitas vinculadas, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
-
da Reserva...
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