LEI ORDINÁRIA Nº 3085, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1956. Prorroga a Lei do Inquilinato, e da Outras Providencias

LEI N. 3.085 ? DE 29 DE DEZEMBRO DE 1956

Prorroga a lei do inquilinato, e dá outras providências

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

O prazo de vigência da lei nº 1.300, de 28 de dezembro de 1950. estabelecido no art. 1º da lei nº 2.699, de 28 de dezembro de 1956, fica prorrogado até 31 de dezembro de 1957, com as alterações constantes dêste último diploma e da presente lei.

Art. 2º

As locações de imóveis urbanos, para fins não residenciais excluídas do regime do decreto nº 24.150, de 20 de abril de 1934, não reajustadas em virtude de proibição legal, aplicam-se os aumentos especificados nas alíneas a, b e c do art. 5º da presente lei.

Art. 3º

O disposto no art. 7º da lei nº 2.699, de 28 de dezembro de 1956, é extensivo às pessoas jurídicas reconhecidas de utilidade pública federal estadual ou municipal, instituídas para fins de beneficência ou instrução e que prestem graciosamente assistência médica ou jurídica a seus associados, observando-se o disposto nas alíneas a, b e c do art. 5º desta lei.

Art. 4º

Aplica-se o disposto no art. 8º da lei nº 2.699, de 28 de dezembro de 1955, às locações de imóveis de propriedade de viúva, menor, órfão, inválido ou mulher solteira de idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos, desde que não possuam outra fonte de renda que o aluguel, e êste não ultrapasse o valor do salário mínimo estipulado para os trabalhadores da região em que estiver situado o prédio objeto de locação, observado o disposto no art. 5º desta lei.

§ 1º Para o fim constante dêste artigo, o locador deverá apresentar declaração autenticada dos rendimentos que efetivamente aufere, especificando as respectivas fontes.

§ 2º Quem para obter o aumento previsto neste artigo, ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT