DECRETO LEI Nº 335, DE 18 DE OUTUBRO DE 1967. Altera o Decreto-lei 208, de 27 de Fevereiro de 1967, e da Outras Providencias.
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DECRETO-LEI Nº 335, DE 18 DE OUTUBRO DE 1967
Altera o Decreto-lei nº 208, de 27 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 58, item II, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam revogados os artigos 6º, 7º e 8º do Decreto-lei número 208, de 27 de fevereiro de 1967.
Art. 2º Da receita resultante do Impôsto Único sôbre Combustíveis e Lubrificantes:
I - 60% pertencem à União
II - 32% pertencem aos Estados e ao Distrito Federal
III - 8% pertencem aos Municípios.
§ 1º No caso do Distrito Federal e de Estados que não se subdividem em Municípios, será acrescida à quota que lhes couber a percentagem correspondente aos Municípios.
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão suas quotas da receita do Impôsto Único sôbre Combustíveis e Lubrificantes, de acôrdo com o disposto no artigo 3º do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966.
Art. 3º A distribuição aos Estados e Distrito Federal da quota definida no artigo 2º dêste decreto-lei continuará a ser processada segundo os critérios fixados no artigo 53 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, que ficam restabelecidos a partir de 15 de março de 1967.
Art. 4º A distribuição, em cada Estado, da quota dos Municípios, definida no Artigo 2º dêste decreto-lei, continuará a obedecer aos critérios fixados no artigo 53 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, e no artigo 3º do Decreto nº 1.379-A, de 11 de setembro de 1962.
Art. 5º Os recolhimentos em 1967 do Impôsto Único sôbre Combustíveis e Lubrificantes, correspondentes às operações efetuadas no exercício de 1966, deverão ser creditados à conta da Rêde Ferroviária Federal S.A. e do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, segundo os critérios fixados pela Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964.
Art. 6º Os artigos 12 e 13 do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, passarão a ter a seguinte redação:
"Art. 12. Os Estados e Distrito Federal só receberão as suas quotas do Fundo Rodoviário Nacional após demonstrarem, perante o Conselho Rodoviário Nacional, por intermédio dos órgãos executivos do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, a destinação e aplicação, nos têrmos e condições da legislação vigente, dos recursos dêsse Fundo.
§ 1º Para a entrega das quotas referentes ao segundo trimestre será exigida, além do cumprimento das obrigações a que se refere êste artigo, a apresentação do...
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