LEI 13034 de 28/10/2014  - LEI ORDINÁRIA. DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA POLICIAL FEDERAL, ALTERANDO A LEI 9.266, DE 15 DE MARÇO DE 1996, E SOBRE A REMUNERAÇÃO DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRARIO, ALTERANDO A LEI 10.550, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002; ALTERA A LEI 11.358, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006; REVOGA DISPOSITIVOS DO DECRETO-LEI 2.320, DE 26 DE JANEIRO DE 1987; E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº- 13.034, DE 28 DE OUTUBRO DE 2014

Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Policial Federal, alterando a Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, e sobre a remuneração da Carreira de Perito Federal Agrário, alterando a Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002; altera a Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006; revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 2.320, de 26 de janeiro de 1987; e dá outras providências.

Faço saber que a PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 650, de 2014, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica reestruturada a Carreira Policial Federal, de que trata a Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996.

Art. 2º

O art. 2º da Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º A Carreira Policial Federal é composta por cargos de nível superior, cujo ingresso ocorrerá sempre na terceira classe, mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.

............................................................................................... "(NR)

Art. 3º

O Quadro II do Anexo II da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 4º

O Anexo III da Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 5º

Os pagamentos dos aumentos remuneratórios decorrentes desta Lei são condicionados à existência de dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Ficam revogados:

I - no Decreto-Lei nº 2.320, de 26 de janeiro de 1987:

  1. o § 2º do art. 1º;

  2. os arts. 3º e 4º;

  3. os incisos IV, V, VI e IX do caput do art. 7º; e

  4. os §§ 1º e 2º do art. 7º; e

II - os Anexos I e II da Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996.

Congresso Nacional, em 28 de outubro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

Senador...

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