DECRETO Nº 56363, DE 27 DE MAIO DE 1965. Acrescenta a Letra 'l' Ao Artigo 27 e da Nova Redação Ao Numero 9, do Artigo 32, do Regulamento Aprovado Pelo Decreto 30.163, de 13 de Novembro de 1951 e Alterado Pelo 51.961, de 26 de Abril de 1963, (rupe) e Torna Insubsistente o Decreto 55.763, de 17 de Fevereiro de 1965.

DECRETO Nº 56.363, DE 27 DE MAIO DE 1965.

Acrescenta a letra ?I? ao art. 27 e dá nova redação ao nº 9, do art. 32, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.163, de 13 de novembro de 1951 e alterado pelo de nº 51.961, de 26 de abril de 1963 (RUPE) e torna insubsistente o Decreto número 55.763, de 17 de fevereiro de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º

Fica acrescentada ao artigo 27, do Regulamento de Uniformes do Pessoal do Exército (1ª parte), aprovado pelo Decreto nº 30.163, de 13 de novembro de 1951 e alterado pelo Decreto nº 51.961, de 26 de abril de 1963, a letra ?I?, com a seguinte redação:

- destinada a premiar militar brasileiro que, no cumprimento do dever se haja distinguido por atos pessoais de abnegação, coragem e bravura, com risco de vida:

Medalha do Pacificador com Palma (E) - Decreto nº 1.884, de 17 de dezembro de 1962.

Art. 2º

O nº 9 do art. 32 do Regulamento de Uniformes do Pessoal do Exército (1ª parte), aprovado pelo Decreto nº 30.163, de 13 de novembro de 1951 e alterado pelo Decreto nº 51.961, de 26 de abril de 1963, passa a ter a seguinte redação:

- as condecorações usadas no peito são colocadas ao lado esquerdo a partir da linha de botões acima do bôlso superior, em fileiras horizontais, de quatro no máximo, na seguinte ordem:

1) as nacionais de bravura

2) de ferimento em ação

3) de campanha, cumprimento de missões ou operações de guerra

4) atos pessoais de abnegação, coragem e bravura com risco de vida, em tempo de paz no cumprimento do dever

5) de mérito

6) de serviços relevantes

7) de bons serviços militares

8) de esfôrço nacional de guerra

9) de serviços prestados às Fôrças Armadas

10) de serviços extraordinários

11) de aplicação aos estudos militares.

Seguir-se-ão as estrangeiras, obedecendo a mesma ordem fixada para as nacionais.

Art. 3º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando insubsistente o Decreto número 55.763, de 17 de fevereiro de 1965 e revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de maio de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Arthur da Costa e Silva

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