DECRETO Nº 66634, DE 26 DE MAIO DE 1970. Concede a Empresa de Çãolim Limitada o Direito de Lavrar Arenito, No Municipio de Bom Jesus do Amparo, Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 66.634, DE 26 DE MAIO DE 1970.

Concede à Emprêsa de Caolim Limitada o direito de lavrar arenito, no Município de Bom Jesus do Amparo, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º

Fica outorgada à Emprêsa de Caolim Ltda, a concessão para lavrar arenito em terrenos de propriedade de Vicente José Ribeiro, no imóvel Fazenda do Ribeirão no lugar denominado Ribeirão, distrito e município de Bom Jesus do Amparo, Estado de Minas, numa área de cinco hectares cinqüenta e oito ares e quarenta centiares (5,5847ha), delimitada por um vértice a seiscentos e noventa e quatro metros (694m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e dois graus e sete minutos sudeste (52º07'SE), do canto nordeste (NE) da casa sede de Francisco Paulino Dias e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitenta e oito metros (88m), sul (S); vinte e seis metros e cinqüenta centímetros (26,50m), este (E); setenta e sete metros (77m), sul (S); vinte e seis metros e cinqüenta centímetros (26,50m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S); trinta metros e cinqüenta centímetros (30,50m), oeste (W); cinqüenta e sete metros (57m), sul (S); trinta metros e cinqüenta centímetros (30,50m), oeste (W); cinqüenta e nove metros (59m), sul (S); sessenta e sete metros e cinqüenta centímetros (67,50m), oeste (W); vinte e um metros (21m), sul (S); cinqüenta e oito metros (58m), oeste (W); trezentos e dez metros e cinqüenta centímetros (310,50m), norte (N); cinqüenta e oito metros (58m), este (E); vinte metros e setenta e cinco centímetros (20,75m), norte (N); sessenta e sete metros e cinqüenta e cinco centímetros (67,50 m), este (E); vinte metros e setenta e cinco centímetros (20,75m), norte (N); sessenta e um metros (61m), este (E). Esta concessão é outorgada mediante as constantes condições dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do Mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações no Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT