DECRETO Nº 2401, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1997. Estabelece Limites para o Empenho da Despesa e Condições para a Sua Inscrição em Restos a Pagar, Altera a Redação do Artigo 1 do Decreto 2.214, de 25 de Abril de 1997, que Dispõe Sobre a Compatibilização Entre a Realização da Receita e a Execução da Despesa, Sobre a Programação Orçamentaria e Financeira do Po...

DECRETO Nº 2.401, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1997

Estabelece limites para o empenho da despesa e condições para a sua inscrição em restos a pagar, altera a redação do art. 1º do Decreto nº 2.214, de 25 de abril de 1997, que dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 1997, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea ?b? do art. 48 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 72 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem no caput do art. 6º da Lei nº 9.438, de 26 de fevereiro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º

A alínea ?d? do § 1º do art. 1º do Decreto nº 2.214, de 25 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

?d) destinados ao pagamento de benefícios previdenciários.?

Art. 2º

O emprenho de despesas, inclusive reforços, à conta de dotações da Lei nº 9.438, de 26 de fevereiro de 1997, e seus créditos adicionais, a cargo dos órgãos e entidades do Poder Executivo, não poderá ser superior a noventa por cento dos limites das dotações para atividades e a 94% dos limites das dotações para projetos, estabelecidos no Anexo I ao Decreto nº 2.214, de 1997.

§ 1º - Caso seja necessário ao cumprimento de que trata o caput deste artigo, deverão ser cancelados empenhos até o montante suficiente à sua observância.

§ 2º - Os empenhos cancelados com vistas ao cumprimento deste artigo poderão ser reempenhados à conta do orçamento de 1998, nos termos do art. 37 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 3º - Aplica-se o disposto no caput deste artigo às fontes de recursos não mencionadas nos Anexos ao Decreto nº 2.214, de 1997, quando relativas às categorias de despesa de que trata o art. 1º do referido Decreto.

§ 4º - Não se aplica o disposto neste artigo às dotações orçamentárias dos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social.

Art. 3º

É vedada a inscrição em restos a pagar de despesas cujos empenhos não tenham sido liquidados até 31 de dezembro de 1997.

Art. 4º

Os limites para movimentação e empenho, dos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social, relativos a...

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