DECRETO LEI Nº 1296, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1973. Altera a Legislação Relativa Ao Imposto Unico Sobre Lubrificantes e Combustiveis Liquidos e Gasosos e da Outras Providencias.
Altera a legislação relativa ao Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição prevista no artigo 55, item II, da Constituição,
O artigo 1º, caput, do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, com as alíquotas previstas no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.091, de 12 de março de 1970, calculadas sobre o custo CIF, expresso em moeda nacional, da unidade de volume de petróleo, passa a vigorar com a seguinte redação:
?Art. 1º O imposto único sobre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, qualquer que seja sua procedência, ou a de petróleo bruto que os originar, será adicionado ao preço dos derivados realizados pelas refinarias, conforme definido no art. 2º deste Decreto-lei, nas seguintes alíquotas calculadas sobre o custo CIF, expresso em moeda nacional, da unidade de volume do petróleo bruto:
Gás liquefeito de Petróleao (GLP) ............................................................................
28,9
Gasolina de Aviação ...............................................................................................
107,3
Querosene de Aviação ............................................................................................
89,7
Gasolina Automotiva, Tipo A ...................................................................................
128,2
Gasolina Automotiva, Tipo B ...................................................................................
187,2
Querosene e ?Signal Oil? .........................................................................................
47,8
Óleo Diesel ............................................................................................................
65,1
Óleo Combustível ...................................................................................................
Isento
Óleos Lubrificantes simples, - compostos ou emulsivos, a granel ou embalados no país...........................................................................
274,2
a
349,0
Óleos Lubrificantes simples, - compostos ou emulsivos embaladas importados......................................................................................
320,0
a
407,2
Naftas e White Spirits derivados do petróleo......................................
1,0
a
128,2?
Permanecem inalterados os demais parágrafos do artigo 1º, do Decreto-lei nº 61, de...
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