DECRETO LEI Nº 1296, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1973. Altera a Legislação Relativa Ao Imposto Unico Sobre Lubrificantes e Combustiveis Liquidos e Gasosos e da Outras Providencias.

Altera a legislação relativa ao Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição prevista no artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

O artigo 1º, caput, do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, com as alíquotas previstas no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.091, de 12 de março de 1970, calculadas sobre o custo CIF, expresso em moeda nacional, da unidade de volume de petróleo, passa a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 1º O imposto único sobre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, qualquer que seja sua procedência, ou a de petróleo bruto que os originar, será adicionado ao preço dos derivados realizados pelas refinarias, conforme definido no art. 2º deste Decreto-lei, nas seguintes alíquotas calculadas sobre o custo CIF, expresso em moeda nacional, da unidade de volume do petróleo bruto:

Gás liquefeito de Petróleao (GLP) ............................................................................

28,9

Gasolina de Aviação ...............................................................................................

107,3

Querosene de Aviação ............................................................................................

89,7

Gasolina Automotiva, Tipo A ...................................................................................

128,2

Gasolina Automotiva, Tipo B ...................................................................................

187,2

Querosene e ?Signal Oil? .........................................................................................

47,8

Óleo Diesel ............................................................................................................

65,1

Óleo Combustível ...................................................................................................

Isento

Óleos Lubrificantes simples, - compostos ou emulsivos, a granel ou embalados no país...........................................................................

274,2

a

349,0

Óleos Lubrificantes simples, - compostos ou emulsivos embaladas importados......................................................................................

320,0

a

407,2

Naftas e White Spirits derivados do petróleo......................................

1,0

a

128,2?

Art. 2º

Permanecem inalterados os demais parágrafos do artigo 1º, do Decreto-lei nº 61, de...

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