DECRETO LEI Nº 1420, DE 09 DE OUTUBRO DE 1975. Altera a Legislação Relativa Ao Imposto Unico Sobre Lubrificantes e Combustiveis Liquidos e Gasosos e da Outras Providencias.
Localização do texto integral
DECRETO-LEI Nº 1.420, DE 9 DE OUTUBRO DE 1975
Altera a legislação relativa ao Imposto Único Sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 1º, "caput", do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, alterado pelo Decreto-lei nº 1.340, de 22 de agosto de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O Imposto Único Sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, qualquer que seja a sua procedência, ou a do petróleo bruto que os originar, será adicionado ao preço dos derivados realizados pelas refinarias, conforme definido no artigo 2º deste Decreto-lei, nas seguintes alíquotas calculadas sobre o custo CIF, expresso em moeda nacional, da unidade de volume do petróleo bruto:
- Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)
20,0
- Gasolina de Aviação
120,0
- Querosene de Aviação
100,0
- Gasolina Automotiva, Tipo A
140,0
- Gasolina Automotiva, Tipo B
200,0
- Querosene e "Signal Oil"
35,0
- Óleo Diesel
50,0
- Óleo Combustível
isento
- Óleos Lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, a granel ou embalados no país
300,0
a
380,0
- Óleos Lubrificantes simples, compostos ou emulsivos embalados importados
350,0
a
450,0
- Naftas e White Spirits derivados do petróleo
1,0
a
140,0"
Art. 2º Além dos percentuais a que se referem os artigos 3º e 4º da Lei nº 6.093, de 29 de agosto de 1974, da arrecadação do Imposto Único Sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos correspondente à União serão transferidos mais 20% (vinte por cento) para o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) a fim de serem aplicados prioritariamente no setor de transportes coletivos.
Art. 3º O item II, do artigo 13, da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.296, de 26 de dezembro de 1973, fica acrescida da seguinte alínea "i":
"Art. 13 - ...................................................................................................................
..........................................................................................................................................
II ..............................................................................................................................
...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO