DECRETO Nº 78858, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1976. Concede a Jose Lucio Rezende - Firma Individual o Direito de Lavrar Calcario No Municipio de Matozinhos, Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 78.858, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1976.

Concede a José Lúcio Rezende - firma individual o direito de lavrar calcário no Município de Matozinhos, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada a José Lúcio Rezende - firma individual concessão para lavrar calcário em terrenos de sua propriedade e de Bolivar Inácio de Alvarenga Câmara, Raphael Ferreira Rezende, Edmundo Rezende e Ismael Rezende, no lugar denominado Mocambo, Distrito e Município de Matozinhos, Estado de Minas Gerais, numa área de oitocentos e cinqüenta e nove hectares e vinte e cinco ares (859,25ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil quatrocentos e quarenta metros (1.440m), no rumo verdadeiro de setenta e quatro graus e trinta minutos sudeste (74º30'SE), do entroncamento das estradas Pedro Leopoldo-Jaguará e Mocambeiros-Jaguará e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitocentos metros (800m), leste (E); mil metros (1.000m), norte (N); cem metros (100m), leste (E); cem metros (100m), norte (N); mil duzentos e cinqüenta metros (1.250m), oeste (W); trezentos e cinqüenta metros (350m), norte (N); duzentos metros (200m), leste (E); duzentos metros (200m), norte (N); dois mil, setecentos e cinqüenta metros (2.750m), leste (E); trezentos metros (300m), sul (S); trezentos metros (300m), leste (E); mil e seiscentos metros (1.600m), sul (S); mil e duzentos metros (1.200m), oeste (W); mil duzentos e cinqüenta metros (1.250m), sul (S); mil e cem metros (1.100m), oeste (W); seiscentos metros (600m), sul (S); mil, cento e cinqüenta metros (1.150m), oeste (W); mil e quinhentos metros (1.500m), norte (N); seiscentos e cinqüenta metros (650m), oeste (W); quinhentos metros (500m), norte (N); mil e duzentos metros (1.200m), leste (E); cem metros (100m), norte (N).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

  1. a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto...

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