DECRETO Nº 79594, DE 26 DE ABRIL DE 1977. Concede a Magnesita S. A. o Direito de Lavrar Agalmatolito No Municipio de Onça do Pitangui, Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 79.594, DE 26 DE ABRIL DE 1977.

Concede à Magnesita S.A. o direito de lavrar agalmatolito no Município de Onça do Pitangui, Estado de Minhas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração) alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada à Magnesita S.A. concessão para lavrar agalmatolito em terrenos de propriedade do espólio de Miguel Camilo Nery e Francisco e Assunção Rodrigues, nos lugares denominados Fazenda Rio do Peixe e Sesmaria Distrito e Município de Onça do Pitangui, Estado de Minas Gerais, numa área de cinqüenta e sete hectares e cinqüenta ares (57,50ha) e por um polígono irregular, que tem um vértice a setecentos e vinte e cinco metros (725m), no rumo verdadeiro de trinta graus nordeste (30º NE) do canto nordeste (NE) da casa sede da propriedade do espólio de Miguel Camilo Nery e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos metros (200m), leste (E); quatrocentos metros (400m), sul (S); trezentos e cinqüenta metros (350m), leste (E); cem metros (100m), norte (N); cem metros (100m), leste (E); quinhentos metros (500m), norte (N); novecentos metros (900m), oeste (W); quatrocentos metros (400m), sul (S).

Parágrafo único - A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes do artigo 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

  1. a concessão fica sujeita sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726 de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

  2. a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto do Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

  3. se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbir, a concessão será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

  4. a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra do Departamento Nacional do Ministério das Minas e Energia.

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