DECRETO Nº 80410, DE 27 DE SETEMBRO DE 1977. Concede a Magnesita S.a. o Direito de Lavrar Agalmatolito No Municipio de Onça do Pitangui, Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 80.410, DE 27 DE SETEMBRO DE 1977.

Concede à Magnesita S.A. o direito de lavrar agalmatolito no Município de Onça do Pitangui, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei n.º 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei n.º 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada à Magnesita S.A. concessão para lavrar agalmatolito em terrenos de propriedade de José Cruz da Fonseca, nos lugares denominados Fazenda Lagoinha e Matão, Distrito e Município de Onça do Pitangui, Estado de Minas Gerais, uma área de oito hectares (08 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a novecentos e cinqüenta metros (950m), no rumo verdadeiro de sessenta graus e cinqüenta e três minutos sudoeste (60º53'SW), do canto sudoeste (SW) da casa de José da Cruz da Fonseca e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e cinqüenta metros (350m), sul (S), cento e cinqüenta metros (150m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); duzentos e cinqüenta metros (250m), norte (N); duzentos e cinqüenta metros (250m), leste (E).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

  1. a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

  2. a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei n.º 1.038, de 21 de outubro de 1969;

  3. se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incubem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do códIgo de Mineração;

  4. a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

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