DECRETO Nº 6452, DE 12 DE MAIO DE 2008. Altera os Artigos 1, 3, 4, 6, 8 e 9 do Decreto 3.937, de 25 de Setembro de 2001, que Regulamenta a Lei 6.704, de 26 de Outubro de 1979, que Dispõe Sobre o Seguro de Credito a Exportação.

DECRETO Nº 6.452, DE 12 DE MAIO DE 2008.

Altera os arts. 1o, 3o, 4o, 6o, 8o e 9o do Decreto no 3.937, de 25 de setembro de 2001, que regulamenta a Lei no 6.704, de 26 de outubro de 1979, que dispõe sobre o Seguro de Crédito à Exportação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9o da Lei no 6.704, de 26 de outubro de 1979, e na Lei no 9.818, de 23 de agosto de 1999,

DECRETA:

Art. 1o

Os arts. 1o, 3o, 4o, 6o, 8o e 9o do Decreto no 3.937, de 25 de setembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 1o O Seguro de Crédito à Exportação - SCE tem a finalidade de garantir as operações de crédito à exportação contra os riscos comerciais, políticos e extraordinários que possam afetar:

I - a produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação brasileira;

II - as exportações brasileiras de bens e serviços.

Parágrafo único. O SCE poderá ser utilizado por exportadores, instituições financeiras e agências de crédito à exportação que financiarem, refinanciarem ou garantirem a produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação brasileira, bem como as exportações brasileiras de bens e serviços.? (NR)

?Art. 3o .........................................................................

......................................................................................

VIII - qualquer ato ou decisão das autoridades de um outro país solicitando o cumprimento de garantias bancárias relacionadas à exportação, por entender que o exportador não cumpriu total ou parcialmente suas obrigações.

...................................................................................? (NR)

?Art. 4o ........................................................................

I - interrupção das obrigações contratuais do devedor por cento e oitenta dias, durante o período compreendido entre a data em que os contratos foram firmados e a data em que deveriam ser efetivados o embarque dos bens e a prestação dos serviços destinados à exportação, ou finalizadas as obrigações contratuais do segurado, definido esse evento como risco de fabricação;

II - impossibilidade de fazer retornar as mercadorias não vendidas no exterior, quando se tratar de exportação em consignação, feiras, mostras, exposições e similares;

III - inadimplemento das obrigações...

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