DECRETO DO CONSELHO DE MINISTRO Nº 1026, DE 18 DE MAIO DE 1962. Manda Aplicar Aos Fiscais Agro-industriais do Instituto Terras Necessaria a Construção das Trata o Artigo 120, da Lei 1711, de 28 de Outubro de 1952.

DECRETO Nº 1.026, DE 18 DE MAIO DE 1962.

Manda aplicar aos Fiscais Agro-Industriais do Instituto do Açúcar e do Álcool o regime de remuneração de que trata o art. 120, da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, da Emenda Constitucional nº 4, de 2-9-61, e tendo em vista o disposto no artigo 33 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1949,

decreta:

Art. 1º

Passa a ser aplicado aos Fiscais Agro-Industriais do Instituto do Açúcar e do Álcool o regime de remuneração de que trata o art. 120, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 2º

A parte variável da remuneração constará de dotação própria no orçamento daquela Autarquia aprovado anualmente pela sua Comissão Executiva.

§ 1º A parte variável corresponderá no máximo a 1.566 (um inteiro e quinhentos e sessenta e seis metros), do nível de vencimentos do funcionário, sendo essa percentagem fixada anualmente de acôrdo com os recursos orçamentários disponíveis.

§ 2º A parte variável compreenderá:

  1. excesso de horas de trabalho;

  2. risco de vida;

  3. indenização das despesas especiais para o exercício das funções do cargo e incentivo à defesa do regime de limitação da produção e da arrecadação.

Art. 3º

O regime de remuneração será aplicado exclusivamente aos Fiscais Agro-Industriais do Quadro Permanente do Pessoal da Autarquia, quando:

  1. no efetivo exercício das funções específicas do cargo;

  2. nomeados para os cargos isolados de provimento em comissão de Diretor da Divisão de Arrecadação e Fiscalização (CC-2), ou Inspetor Geral de Fiscalização (CC-5), sendo-lhes facultado o direito de optar pela remuneração de seu cargo efetivo.

  3. designados para exercer função gratificada da Divisão de Arrecadação e Fiscalização, caso em que a remuneração será acrescida da diferença a que se refere o parágrafo único do art. 13 da Lei 3.780, de 12 de julho de 1960.

  4. inativos de acôrdo com o disposto no artigo 1º da Lei 2.622, de 18 de outubro de 1955;

  5. em gôzo de férias;

  6. licenciado para tratamento de saúde, acidentado em serviço, atacado de doença profissional ou das moléstias indicadas no art. 104, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952;

  7. convocados para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional;

  8. em gôzo de licença especial de seis meses, após cada decênio de efetivo exercício;

Art. 4º

Além...

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