DECRETO DO CONSELHO DE MINISTRO Nº 1026, DE 18 DE MAIO DE 1962. Manda Aplicar Aos Fiscais Agro-industriais do Instituto Terras Necessaria a Construção das Trata o Artigo 120, da Lei 1711, de 28 de Outubro de 1952.
DECRETO Nº 1.026, DE 18 DE MAIO DE 1962.
Manda aplicar aos Fiscais Agro-Industriais do Instituto do Açúcar e do Álcool o regime de remuneração de que trata o art. 120, da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, da Emenda Constitucional nº 4, de 2-9-61, e tendo em vista o disposto no artigo 33 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1949,
decreta:
Passa a ser aplicado aos Fiscais Agro-Industriais do Instituto do Açúcar e do Álcool o regime de remuneração de que trata o art. 120, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
A parte variável da remuneração constará de dotação própria no orçamento daquela Autarquia aprovado anualmente pela sua Comissão Executiva.
§ 1º A parte variável corresponderá no máximo a 1.566 (um inteiro e quinhentos e sessenta e seis metros), do nível de vencimentos do funcionário, sendo essa percentagem fixada anualmente de acôrdo com os recursos orçamentários disponíveis.
§ 2º A parte variável compreenderá:
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excesso de horas de trabalho;
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risco de vida;
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indenização das despesas especiais para o exercício das funções do cargo e incentivo à defesa do regime de limitação da produção e da arrecadação.
O regime de remuneração será aplicado exclusivamente aos Fiscais Agro-Industriais do Quadro Permanente do Pessoal da Autarquia, quando:
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no efetivo exercício das funções específicas do cargo;
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nomeados para os cargos isolados de provimento em comissão de Diretor da Divisão de Arrecadação e Fiscalização (CC-2), ou Inspetor Geral de Fiscalização (CC-5), sendo-lhes facultado o direito de optar pela remuneração de seu cargo efetivo.
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designados para exercer função gratificada da Divisão de Arrecadação e Fiscalização, caso em que a remuneração será acrescida da diferença a que se refere o parágrafo único do art. 13 da Lei 3.780, de 12 de julho de 1960.
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inativos de acôrdo com o disposto no artigo 1º da Lei 2.622, de 18 de outubro de 1955;
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em gôzo de férias;
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licenciado para tratamento de saúde, acidentado em serviço, atacado de doença profissional ou das moléstias indicadas no art. 104, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952;
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convocados para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional;
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em gôzo de licença especial de seis meses, após cada decênio de efetivo exercício;
Além...
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