DECRETO Nº 66778, DE 25 DE JUNHO DE 1970. Altera o Decreto 64.832, de 16 de Julho de 1969, que Manda Observar as Normas e Recomendações do Anexo 9 a Convenção de Aviação Civil Internacional.

DECRETO Nº 66.778 - DE 25 DE JUNHO DE 1970

Altera o Decreto nº 64.832, de 16 de julho de 1969, que manda observar as normas e recomendações do Anexo 9 à Convenção de Aviação Civil Internacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e,

Considerando que o Decreto 66.175, de 4 de fevereiro de 1970, aboliu a exigência do visto consular em fatura comercial correspondente à importação de produtos de qualquer procedência, tornando insubsistente a "diferença" da Norma 4.16 da 6º Edição do Anexo 9 à Convenção de Aviação Civil Internacional;

Considerando que a Recomendação 2.4 e a alínea a) das Normas 2.11 e 2.14, do citado Anexo 9, não se coadunam com a prática brasileira,

decreta:

Art. 1º

O Art. 1º do Decreto número 64.832, de 16 de julho de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

"As Normas da 6º Edição do Anexo 9 à Convenção de Aviação Civil Internacional serão observadas no Brasil, de acôrdo com o nôvo texto que acompanha êste Decreto, com as "diferenças" notificadas à Organização de Aviação Civil Internacional, relativamente aos seus parágrafos 2.4, 2.11, 2.14, 2.30.1, 3.8.2, 3.15, 3.22, 4.39 e Apêndice 4."

Art. 2º

Os textos seguintes são considerados "diferenças" da Recomendação 2.4 e das Normas 2.11 - a) e 2.14 - a):

I - 2.4 - A Declaração é exigida à entrada pelas Autoridades de Saúde, Polícia, Receita Federal e Aviação Civil e, à saída, pelas de Polícia; Receita Federal e da Aviação Civil.

II - 2.11 - a) - A cada uma das Autoridades de Polícia, Receita Federal e Aviação Civil será entregue uma das três vias da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT