DECRETO Nº 92797, DE 19 DE JUNHO DE 1986. da Nova Redação Ao Artigo 4 do Decreto 90.639, de 10 de Dezembro de 1984, que 'mantem, Sob Nova Denominação, o Conselho Consultivo Dos Produtores de Cacau e da Outras Providencias'.

DECRETO Nº 92.797, DE 19 DE JUNHO DE 1986

Dá nova redação no art. 4º do Decreto nº 90.639, de 10 de dezembro de 1984, que "Mantém, sob nova denominação, o Conselho Consultivo dos Produtores de Cacau e dá outras providências".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto nº 73.960, de 18 de abril de 1974,

DECRETA:

Art. 1º

O artigo 4º do Decreto nº 90.639, de 10 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º As despesas do Conselho Nacional dos Produtores de Cacau - CNPC, correrão à conta do Orçamento Programa Anual da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, cabendo, para este fim, àquele Conselho, submeter à CEPLAC, anualmente, proposta orçamentária, em valor nunca superior a 1% do referido orçamento-programa, bem como prestar contas dos recursos recebidos.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Iris Rezende Machado

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