DECRETO Nº 94072, DE 05 DE MARÇO DE 1987. Declara de Interesse Social, para Fins de Desapropriação, Parte do Imovel Rural Denominado 'fazenda Alpina', Classificado No Cadastro de Imoveis Rurais do Incra Como 'latifundio por Exploração', Situado No Municipio de Teresopolis, No Estado do Rio de Janeiro, Compreendido Na Zona Prioritaria, para Fins de R...

DECRETO N° 94.072, DE 05 DE MARÇO DE 1987

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, parte do imóvel rural denominado "Fazenda Alpina", classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como "latifúndio por exploração", situado no Município de Teresópolis, no Estado do Rio de Janeiro, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.691, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1°

É declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ?a?, ?b?, ?c? e ?d?, e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado "Fazenda Alpina", com a área de 1.103,2000 ha (hum mil cento e três hectares e vinte ares), situado no Município de Teresópolis, no Estado do Rio de Janeiro, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.691, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: "inicia o perímetro no ponto 0 (zero), de coordenadas UTM: E=707.150 e N=7.530.740, situado junto a um valo antigo na margem de uma estrada; deste, segue pelo lado direito da estrada, na direção da sede da Fazenda Alpina, com a distância de 700m, até o marco 1, situado na divisa com a Fazenda Alpina (sede); deste, segue confrontando com a Fazenda Alpina (sede) com os seguintes rumos e distâncias: 54°00'NO e 56,00m, até o marco 2; 80°00'SO e 52,00m, até o marco 3; 84°00'NO e 84,40m, até o marco 4; 31°45'NO e 63,40m, até o marco 5; 53°00'NO e 45,50m, até o marco 6; 68°30'NO e 64,00m; até o marco 7; 71°00'NO e 38,25m, até o marco 8; 73°00'NO e 37,50m, até o marco 9; 75°00'NO e 61,50m, até o marco 10; 76°00'NO e 37,00m, até o marco 11; 84°30'SO e 40,00m, até o marco 12; 78°30'SO e 15,70m, até o marco 13; 76°30'SO e 45,60m, até o marco 14; 75°00'NO e 17,90m, até o marco 15; 53°00'SO e 59,80m, até o marco 16; 78°00'SO e 15,00m, até o marco 17; 65°00'SO e 35,25m, até o marco 18; 83°00'NO e 18,75m, até o marco 19; 7°30'SE e 385,80m, cruzando o Rio Santana, até o marco 20; 27°00'SE e 165,00m até o marco 21, situado à margem do caminho de Santa...

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