DECRETO Nº 470, DE 09 DE MARÇO DE 1992. Altera Disposições do Decreto 99.266, de 28 de Maio de 1990, e da Outras Providencias.

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DECRETO N° 470, DE 9 DE MARÇO DE 1992

Altera disposições do Decreto n° 99.266, de 28 de maio de 1990, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis n°s 8.025, de 12 de abril de 1990, 8.057, de 29 de junho de 1990, e 8.068, de 13 de julho de 1990,

DECRETA:

Art. 1°

O parágrafo único do art. do Decreto n° 99.266, de 28 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6° ..................................................................................................................................

Parágrafo único. No prazo de trinta dias, contado da última publicação, o legítimo ocupante deverá manifestar à SAF/PR, por escrito, o interesse na aquisição do imóvel por ele ocupado, bem como firmar o respectivo contrato de compra e venda, considerando‑se o silêncio ou a não assinatura do instrumento como renúncia à preferência.

Art. 2°

O laudo de avaliação dos imóveis residenciais funcionais terá a validade de trinta dias, a contar da data da última publicação no Diário Oficial da União.

Art. 3°

Os imóveis já avaliados e não alienados até a data da publicação deste Decreto serão objeto de nova avaliação, para apuração do preço de mercado, em consonância com o disposto no art. 2° da Lei n° 8.025, de 12 de abril de 1990.

Art. 4°

Os legítimos ocupantes já notificados, que manifestaram interesse pela compra dos imóveis no prazo legal, mas que ainda não firmaram os respectivos contratos de compra e venda, serão convocados a fazê‑lo, no prazo de trinta dias, a contar da data da convocação, com base nos novos laudos de avaliação, sob pena de decaírem do direito de preferência.

Art. 5°

As alterações decorrentes do Decreto n° 172, de 8 de julho de 1991, poderão ser aplicadas aos contratos já firmados, mediante manifestação do devedor, desde que realizada em sessenta dias, a contar da publicação deste Decreto, e assinatura de instrumento de re e ratificação.

Art. 6°

O caput do art. 23 e o inciso IV do art. 30 do Decreto n° 99.266, de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 23. São reservados, para atendimento das necessidades da Administração Pública Federal direta e indireta, integrantes do Poder Executivo, os imóveis residenciais:

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