DECRETO Nº 5391, DE 08 DE MARÇO DE 2005. da Nova Redação a Dispositivos do Anexo I Ao Decreto 5.201, de 2 de Setembro de 2004, que Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo Dos Cargos em Comissão do Grupo-direção e Assessoramento Superiores - Das, das Funções Gratificadas - Fg, das Gratificações de Exercicio em Cargo de Confiança, das G...

DECRETO Nº 5.391 DE 8 DE MARÇO DE 2005

Dá nova redação a dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 5.201, de 2 de setembro de 2004, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, das Funções Gratificadas - FG, das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança, das Gratificações de Representação pelo Exercício de Função e das Gratificações de Representação - GR do Ministério da Defesa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 26, 27, 29 e 38 do Anexo I ao Decreto nº 5.201, de 2 de setembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26. ..................................................................................

..................................................................................................

IV - coordenar, no âmbito da administração central do Ministério da Defesa, a apresentação de propostas para as atividades de ensino e de estudos da Escola Superior de Guerra;

V - acompanhar, no âmbito da administração central do Ministério da Defesa, as atividades de ensino, de estudos e de seleção de estagiários da Escola Superior de Guerra;

.................................................................................................." (NR)

"Art. 27. ..................................................................................

..................................................................................................

II - propor diretrizes para o acompanhamento, no âmbito da Secretaria de Estudos e de Cooperação, das atividades de ensino e de estudos da Escola Superior de Guerra;

III - acompanhar as atividades de ensino, de estudos e de seleção de estagiários da Escola Superior de Guerra e cooperar na articulação institucional daquela Escola com as áreas internas do Ministério e, no que for pertinente, com os Comandos das Forças Armadas e a sociedade civil;

.................................................................................................." (NR)

"Art. 29. ..................................................................................

§ 1º À Escola Superior de Guerra, criada pela Lei no 785, de 20 de agosto de 1949, diretamente subordinada ao Ministro de Estado da Defesa, cabe exercer as competências estabelecidas no Anexo ao Decreto...

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