DECRETO Nº 97547, DE 01 DE MARÇO DE 1989. Aprova o Estatuto da Caixa Economica Federal - Cef e da Outras Providencias.

DECRETO N° 97.547, DE 1° DE MARÇO DE 1989

Aprova o Estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1°

É aprovado o anexo Estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF.

Art. 2°

A estrutura e a competência dos órgãos e unidades da Caixa Econômica Federal - CEF serão adequadas, pela respectiva Diretoria, ao Estatuto aprovado por este Decreto.

Art. 3°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4°

Revogam-se os Decretos n°s 95.572, de 22 de dezembro de 1987, e 96.453, de 29 de julho de 1988, e demais disposições em contrário.

Brasília, 1° de março de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

CAPÍTULO I Artigos 1 a 4
Art. 1°

A Caixa Econômica Federal - CEF é instituição financeira constituída sob a forma de empresa pública unipessoal, nos termos do Decreto-Lei n° 759, de 12 de agosto de 1969; vinculando-se ao Ministério da Fazenda.

Art. 2°

A CEF tem sede e foro na Capital da República e atuação em todo território nacional, sendo indeterminado o prazo de sua existência.

Art. 3°

Como instituição componente do Sistema Financeiro Nacional e auxiliar da execução da política de crédito do Governo Federal, a CEF sujeita-se às decisões e à disciplina normativa do Conselho Monetário Nacional, bem assim à fiscalização do Banco Central do Brasil.

Art. 4°

A estrutura e o funcionamento da empresa subordinar-se-ão aos seguintes princípios:

I - programação e coordenação das atividades em todos os níveis administrativos;

II - desconcentração da autoridade executiva, objetivando agilizar o exame de processos e assegurar a rapidez das operações;

III - descentralização e desburocratização dos serviços e operações, eliminando-se as tramitações desnecessárias e os controles supérfluos;

IV - racionalização dos gastos administrativos, mediante a redução das despesas ao estritamente necessário;

V - simplificação da estrutura, evitando-se o excesso de níveis hierárquicos;

VI - incentivo ao aumento de produtividade de seus empregados e à eficiência de seus serviços.

CAPÍTULO II Artigo 5

Das Finalidades

Art. 5°

A CEF tem por finalidade:

I - receber depósitos a qualquer título, inclusive os garantidos pela União na forma da legislação pertinente, em especial os de economia popular, com o propósito de incentivar os hábitos de poupança;

II - prestar serviços bancários de qualquer natureza, praticando operações ativas, passivas e acessórias, inclusive de intermediação e suprimento financeiro sob suas múltiplas formas;

III - explorar, com exclusividade, os serviços de loterias federais, nos termos da legislação específica;

IV - exercer o monopólio das operações sobre penhores civis, em caráter permanente e contínuo;

V - prestar serviços delegados pelo Governo Federal, que se adaptem à sua estrutura e à sua natureza de instituição financeira, diretamente ou mediante convênio com outras entidades ou empresas;

VI - realizar quaisquer operações e atividades negociais nos mercados financeiros, interno ou externo, podendo estipular cláusulas de reajuste monetário;

VII - efetuar operações de subscrição, aquisição e distribuição de ações, obrigações e quaisquer outros títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais, para investimento ou revenda;

VIII - realizar quaisquer operações ou serviços, nos mercados financeiro e de capitais, que lhe forem delegados ou autorizados, inclusive leasing e corretagem de seguros e de valores;

IX - prestar, direta ou indiretamente, serviços relacionados às atividades de fomento da cultura e do turismo, inclusive mediante intermediação e apoio financeiro;

X - executar o Plano Nacional de Habitação Popular - PLANHAP, o Plano Nacional de Saneamento Básico - PLANASA e outros cuja execução lhe seja conferida;

XI - administrar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Fundo de Assistência Habitacional e outros cuja gestão lhe seja atribuída;

XII - operar, no setor habitacional, como sociedade de crédito imobiliário, com o objetivo de facilitar e promover a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população;

XIII - conceder empréstimos e financiamentos de natureza assistencial, cooperando com as entidades de direito público e privado na solução dos problemas sociais e econômicos.

Parágrafo único. No desempenho de suas finalidades, a CEF opera ainda no recebimento de:

  1. depósitos judiciais, na forma da lei;

  2. depósitos de disponibilidades de caixa dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas.

CAPÍTULO III Artigo 6

Do Capital

Art. 6°

O capital autorizado da CEF é de NCz$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de cruzados novos), estando integralizados NCz$ 850.000.000,00 (oitocentos e cinqüenta milhões de cruzados novos).

Parágrafo único. As propostas de integralização do capital serão apresentadas pela Diretoria ao Ministro de Estado da Fazenda, para decisão.

CAPÍTULO IV Artigos 7 a 15.0

Das Diretorias, do Presidente, dos Diretores e do Conselho Fiscal

Seção I Artigos 7 a 10

Da Diretoria

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT