DECRETO Nº 97547, DE 01 DE MARÇO DE 1989. Aprova o Estatuto da Caixa Economica Federal - Cef e da Outras Providencias.
DECRETO N° 97.547, DE 1° DE MARÇO DE 1989
Aprova o Estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
É aprovado o anexo Estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF.
A estrutura e a competência dos órgãos e unidades da Caixa Econômica Federal - CEF serão adequadas, pela respectiva Diretoria, ao Estatuto aprovado por este Decreto.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se os Decretos n°s 95.572, de 22 de dezembro de 1987, e 96.453, de 29 de julho de 1988, e demais disposições em contrário.
Brasília, 1° de março de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
A Caixa Econômica Federal - CEF é instituição financeira constituída sob a forma de empresa pública unipessoal, nos termos do Decreto-Lei n° 759, de 12 de agosto de 1969; vinculando-se ao Ministério da Fazenda.
A CEF tem sede e foro na Capital da República e atuação em todo território nacional, sendo indeterminado o prazo de sua existência.
Como instituição componente do Sistema Financeiro Nacional e auxiliar da execução da política de crédito do Governo Federal, a CEF sujeita-se às decisões e à disciplina normativa do Conselho Monetário Nacional, bem assim à fiscalização do Banco Central do Brasil.
A estrutura e o funcionamento da empresa subordinar-se-ão aos seguintes princípios:
I - programação e coordenação das atividades em todos os níveis administrativos;
II - desconcentração da autoridade executiva, objetivando agilizar o exame de processos e assegurar a rapidez das operações;
III - descentralização e desburocratização dos serviços e operações, eliminando-se as tramitações desnecessárias e os controles supérfluos;
IV - racionalização dos gastos administrativos, mediante a redução das despesas ao estritamente necessário;
V - simplificação da estrutura, evitando-se o excesso de níveis hierárquicos;
VI - incentivo ao aumento de produtividade de seus empregados e à eficiência de seus serviços.
Das Finalidades
A CEF tem por finalidade:
I - receber depósitos a qualquer título, inclusive os garantidos pela União na forma da legislação pertinente, em especial os de economia popular, com o propósito de incentivar os hábitos de poupança;
II - prestar serviços bancários de qualquer natureza, praticando operações ativas, passivas e acessórias, inclusive de intermediação e suprimento financeiro sob suas múltiplas formas;
III - explorar, com exclusividade, os serviços de loterias federais, nos termos da legislação específica;
IV - exercer o monopólio das operações sobre penhores civis, em caráter permanente e contínuo;
V - prestar serviços delegados pelo Governo Federal, que se adaptem à sua estrutura e à sua natureza de instituição financeira, diretamente ou mediante convênio com outras entidades ou empresas;
VI - realizar quaisquer operações e atividades negociais nos mercados financeiros, interno ou externo, podendo estipular cláusulas de reajuste monetário;
VII - efetuar operações de subscrição, aquisição e distribuição de ações, obrigações e quaisquer outros títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais, para investimento ou revenda;
VIII - realizar quaisquer operações ou serviços, nos mercados financeiro e de capitais, que lhe forem delegados ou autorizados, inclusive leasing e corretagem de seguros e de valores;
IX - prestar, direta ou indiretamente, serviços relacionados às atividades de fomento da cultura e do turismo, inclusive mediante intermediação e apoio financeiro;
X - executar o Plano Nacional de Habitação Popular - PLANHAP, o Plano Nacional de Saneamento Básico - PLANASA e outros cuja execução lhe seja conferida;
XI - administrar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Fundo de Assistência Habitacional e outros cuja gestão lhe seja atribuída;
XII - operar, no setor habitacional, como sociedade de crédito imobiliário, com o objetivo de facilitar e promover a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população;
XIII - conceder empréstimos e financiamentos de natureza assistencial, cooperando com as entidades de direito público e privado na solução dos problemas sociais e econômicos.
Parágrafo único. No desempenho de suas finalidades, a CEF opera ainda no recebimento de:
-
depósitos judiciais, na forma da lei;
-
depósitos de disponibilidades de caixa dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas.
Do Capital
O capital autorizado da CEF é de NCz$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de cruzados novos), estando integralizados NCz$ 850.000.000,00 (oitocentos e cinqüenta milhões de cruzados novos).
Parágrafo único. As propostas de integralização do capital serão apresentadas pela Diretoria ao Ministro de Estado da Fazenda, para decisão.
Das Diretorias, do Presidente, dos Diretores e do Conselho Fiscal
Da Diretoria
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