DECRETO Nº 73823, DE 12 DE MARÇO DE 1974. Aprova o Regulamento do Fundo do Exercito (r-198) e da Outras Providencias.

Localização do texto integral

DECRETO Nº 73.823, DE 12 DE MARÇO DE 1974.

Aprova o regulamento do Fundo do Exército e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Art. 81, item III, da Constituição e de acordo com o disposto no Art. 46 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e Art. 8º do Decreto-Lei nº 1.310, de 8 de fevereiro de 1974,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Fundo do Exército que com este baixa.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 65.192, de 18 de setembro de 1969, e as demais disposições em contrário.

Brasília, 12 de março de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

EMÍLIO G MÉDICI

Orlando Geisel

REGULAMENTO DO FUNDO DO EXÉRCITO (R-198)

CAPÍTULO I

Da finalidade

Art. 1º O Fundo do Exército, instituído pela Lei nº 4.617, de 15 de abril de 1965 e composto dos recursos especificados no Decreto-lei nº 1.310, de 8 de fevereiro de 1974, destina-se a auxiliar o provimento de meios financeiros que se façam necessários ao cabal cumprimento das missões do Exército nos seguintes aspectos:

1) aparelhamento;

2) realizações ou serviços (inclusive programas de ensino e de assistência social).

Parágrafo único. O Fundo poderá ser empregado como auxílio de dotações orçamentárias insuficientes e, ainda, para atender às despesas sem dotações próprias, desde que as mesmas se enquadrem na finalidade para que foi ele criado.

CAPÍTULO II

Da Administração

Art. 2º O Fundo de Exército será administrado pelo Ministro do Exército, através da Diretoria-Geral de Economia e Finanças (DGEF).

Parágrafo único. Os recursos do Fundo, só deverão ser aplicados em benefício do Exército e de sua representação.

Art. 3º Quando julgar conveniente, o Ministro poderá ouvir, o Conselho Superior de Economia e Finanças (CONSEF) sobre os assuntos da administração do Fundo do Exército.

Art. 4º O Ministro remeterá, para apreciação pelo Tribunal de Contas da União, o balancete financeiro anual relativo ao recolhimento e à distribuição dos recursos do Fundo ao Exército.

Art. 5º Para execução dos encargos da administração do Fundo, compete ao Diretor-Geral de Economia e Finanças:

1) executar a administração do Fundo, em consonância com as decisões do Ministro;

2) zelar para que sejam incorporadas ao Fundo todos os recursos que lhe são devidos;

3) apresentar, mensalmente, ao Ministro, um balancete demonstrativo do movimento de receita e despesa relativo ao Fundo;

4) providenciar os pagamentos de numerário determinados pelo Ministro;

5) autorizar a restituição de qualquer importância recolhida indevidamente ao Fundo;

6) supervisionar o exame das prestações de contas das importâncias concedidas à conta dos recursos do Fundo do Exército.

Art. 6º A escrituração do Fundo do Exército obedecerá às normas gerais de administração financeira, contabilidade e auditoria.

Parágrafo único. Os recursos do Fundo serão contabilizados em títulos próprios, segundo a sua natureza, de acordo com normas baixadas pelo Ministro do Exército.

CAPÍTULO III

Das receitas

Art. 7º Constituem receitas do Fundo do Exército:

1) a dotação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT