DECRETO Nº 65192, DE 18 DE SETEMBRO DE 1969. Aprova o Regulamento do Fundo do Exercito e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 65.192 - DE 18 DE SETEMBRO DE 1969.

Aprova o Regulamento do Fundo do Exército e dá outras providências.

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o art. 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o art. 83, item II, da Constituição tendo em vista os artigos 46 e 146 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e art. 9º da Lei número 4.617, de 15 de abril de 1965,

DECRETAM:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento do Fundo do Exército que com êste baixa, assinado pelo General-de-Exército Aurélio de Lyra Tavares, Ministro de Estado do Exército.

Art. 2º

O Ministério da Fazenda, com base nas Leis nº 4.617, de 15 de abril de 1965 e nº 4.320, de 17 de março de 1964, colocará à disposição do Ministério do Exército, no início do ano financeiro, os recursos destinados ao Fundo do Exército.

Art. 3º

Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 56.534, de 5 de julho de 1965 e as disposições em contrário.

Brasília, 18 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMACKE GRÜNEWALD

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

Antônio Delfim Netto

CAPÍTULO I Artigo 1

Da finalidade

Art. 1º

O Fundo do Exército, criado pela Lei nº 4.617, de 15 de abril de 1965 e constituído dos recursos nela especificados, destina-se a auxiliar o provimento de meios financeiros que se façam necessários ao cabal cumprimento das missões do Exército nos seguintes aspectos:

1) aparelhamento

2) realizações ou serviços

3) assistência social.

Parágrafo único. O Fundo poderá ser empregado como auxílio de dotações orçamentárias insuficientes e, ainda, para atender a despesas sem dotações próprias, desde que as mesmas se enquadrem na finalidade para que foi êle criado.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 5

Da Administração

Art. 2º

O Fundo do Exército será administrado pelo Ministro do Exército através da Diretoria-Geral de Economia e Finanças (DGEF).

Parágrafo único. Os recursos do Fundo só deverão ser aplicados em benefício do Exército e de sua representação.

Art. 3º

Quando julgar conveniente, o Ministro poderá ouvir o Conselho Superior de Economia e Finanças (CONSEF) sôbre os assuntos da administração do Fundo do Exército.

Art. 4º

O Ministro remeterá, para apreciação pelo Tribunal de Contas, o balanço anual do emprêgo dos recursos do Fundo do Exército.

Art. 5º

Para execução dos encargos da administração do Fundo, compete ao Diretor-Geral de Economia e Finanças:

1) executar a administração do Fundo, em consonância com as decisões do Ministro;

2) Zelar para que sejam incorporados ao Fundo todos os recursos que lhe são devidos;

3) apresentar, mensalmente, ao Ministro, um balancete demonstrativo do movimento de receita e despesas, relativo ao Fundo;

4) providenciar os pagamentos de numerário determinado pelo Ministro;

5) autorizar a restituição de qualquer importância recolhida indevidamente ao Fundo;

6) aprovar as prestações de contas das importâncias concedidas à conta de recursos do Fundo do Exército.

CAPÍTULO III Artigo 6

Das receitas

Art. 6º

Constituem receitas do Fundo do Exército:

1) a dotação - consignada, anualmente, no Orçamento da União pela forma estabelecida na letra c) do Art. 3º da Lei nº 4.617, de 15 de abril de 1965;

2) as indenizações a verbas orçamentárias de exercícios financeiros já encerrados;

3) os recursos coletados pela Diretoria-Geral de Economia e Finanças, criada pelo...

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