DECRETO Nº 77281, DE 11 DE MARÇO DE 1976. Renova por 10 (dez) Anos a Concessão Outorgada Ao Governo do Estado de Alagoas, para que a Autarquia Radio Difusora de Alagoas Execute Servindo de Radio Difusão Sonora em Onda Media de Ambito Regional, Na Cidade de Maceio, Estado de Alagoas.

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DECRETO Nº 77.281, DE 11 DE MARÇO DE 1976

Renova por 10 (dez) anos a concessão outorgada ao Governo do Estado de Alagoas, para que a autarquia Rádio Difusora de Alagoas execute servindo de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na Cidade de Maceió, Estado de Alagoas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e nos termos do artigo 6º da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, e tendo em vista o que consta do Processo MC número 25.362-73,

DECRETA:

Art. 1º Fica renovada, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto nº 71.136, de 23 de setembro de 1972, por 10 (dez) anos, a partir de 1º de novembro de 1973, a concessão outorgada pelo Decreto nº 23.714, de 19 de setembro de 1947, publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro do mesmo ano, ao Governo do Estado de Alagoas para que a autarquia Rádio Difusora de Alagoas execute na Cidade de Maceió, Estado de Alagoas, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional.

§ 1º A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com as cláusulas aprovadas pelo Decreto nº 71.825, de 8 de fevereiro de 1973, às quais a entidade aderiu, mediante termo.

§ 2º O Departamento Nacional de Telecomunicações fixará, através de portaria, as características técnicas segundo as quais deverá ser executado o serviço objeto desta renovação, bem como, se necessário, o prazo para adaptação às que forem estabelecidas.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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