DECRETO Nº 64223, DE 19 DE MARÇO DE 1969. Concede a Cauliminas Industrial Limitada, Empresa de Mineração o Direito de Lavrar Caulim, No Municipio de Inhuma, Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 64.223, DE 19 DE MARÇO DE 1969.

Concede à Cauliminas Industrial Ltda. - emprêsa de mineração o direito de lavrar caulim, no município de Inhaúma, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada à Cauliminas Industrial Ltda. - emprêsa de mineração a concessão para lavrar caulim em terrenos de propriedade de João Luiz de Freitas no imóvel Fazenda Bonsucesso no lugar denominado Varzea da Tapera, distrito e município de Inhaúma, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e quatro hectares, trinta e um ares e trinta e nove centiares (24,3139 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trezentos e setenta metros, setenta centímetros (370,70 m), no rumo verdadeiro de sessenta e um graus nordeste (61ºNE), do canto anterior direito da casa de João Luiz de Freitas e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos e vinte e dois metros (522 m), este (E); trezentos e noventa e cinco metros, vinte centímetros (395,20 metros), sul (S); sessenta e seis metros (66 m), oeste (W); vinte metros (20 m), sul (S); sessenta e seis metros (66 m), oeste (W); vinte metros (20 m), sul (S); sessenta e seis metros (66 m), oeste (W); vinte metros (20 m), sul (S); sessenta e seis metros (66 m), oeste (W); vinte metros (20 metros), (S); sessenta e seis metros (66 m), oeste (W); vinte metros (20 m), sul (S); sessenta e seis metros (66 m), oeste (W); vinte metros (20 m), sul (S); sessenta e seis metros (66 m), oeste (W); vinte metros (20 m), sul (S); sessenta metros (60 m), oeste (W); vinte metros (20 m), sul (S); quinhentos e trinta e cinco metros, vinte centímetros (535,20 m), norte (N). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º

O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres...

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