DECRETO Nº 79442, DE 29 DE MARÇO DE 1977. Concede a Cianita Ltda o Direito de Lavrar Minerio de Manganes No Municipio de Santana do Riacho, Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 79.442, DE 29 DE MARÇO DE 1977.

Concede à Cianita Ltda. o direito de lavrar minério de manganês no Município de Santana do Riacho, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos temos do artigo 43 do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada à Cianita Ltda. concessão para lavrar minério de manganês em terrenos de propriedade de José Pedro Arabés, no lugar denominado Lapinha, Distrito e Município de Santana do Riacho, Estado de Minas Gerais, numa área de sessenta e dois hectares e trinta e três ares (62,33ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trezentos e cinco metros (305m), no rumo verdadeiro leste (E), do canto sudeste (SE) da casa sede da fazenda de José Pedro Arabés e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos e noventa e cinco metros (595m), leste (E); setecentos e quarenta metros(740m), sul (S); novecentos metros (900m), oeste (W); seiscentos metros (600m), norte (N); trezentos e cinco metros (305m), leste (E); cento e quarenta metros (140m), norte (N).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

  1. a concessão fica sujeita às estipulações de Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

  2. a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;

  3. se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

  4. a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Minas e Energia.

Art. 2º

As propriedades vizinhas estão...

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