DECRETO Nº 55879, DE 30 DE MARÇO DE 1965. Altera o Artigo 2 do Decreto 55.872, de 19 de Fevereiro de 1965 e as Clausulas Contratuais que o Acompanham.

DECRETO Nº 55.879, DE 30 DE MARÇO DE 1965.

Altera o art. 2º do Decreto 55.782, de 19 de fevereiro de 1965 e as cláusulas contratuais que o acompanham.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º

O art.2º do Decreto número 55.782, de 19 de fevereiro de 1965, passa a ter a seguinte redação:

?Art. 2º Fica outorgada concessão à TV Globo Limitada, nos têrmos do Art. 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto 52.795,de 31 de outubro de 1963, para executar serviço de televisão na cidade do Rio de Janeiro - GB, a titulo precário e pelo prazo de quinze (15) anos, a contar de 27 de agôsto de 1962 de acôrdo com as cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações.

§ 1º A execução do serviço de televisão, agora outorgada, deverá obedecer ao Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e as normas vigentes ou que venham a vigorar, baixadas pelo Conselho Nacional de Telecomunicações.

§ 2º O contrato decorrente da presente concessão deverá ser assinado dentro de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto no Diário Oficial, sob pena de ficar sem efeito, desde logo, o mesmo Decreto.?

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de março de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

CONSELHO NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

Cláusulas a que se refere o Decreto nº 55.879, de 30 de março de 1965.

I - Fica assegurado à TV Globo Ltda, o direito de estabelecer, sem exclusividade, na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, uma estação de Televisão destinada a executar o serviço de radiodifusão, com finalidades educativas e culturais, visando aos superiores interêsses do País e subordinada às obrigações instituídas neste ato.

II - A presente concessão é outorgada pelo prazo de quinze (15) anos, e vigorá até 27 de agôsto de 1977, não se responsabilizando o Govêrno Federal, por indenização alguma, caso o contrato, por qualquer motivo, não venha a ser registrado no Tribunal de Contas da União.

III - Concessionária é obrigada a:

  1. ter sua diretoria e quadro social constituídos exclusivamente dos brasileiros a que se referem as alíneas I e II do art. 129 da Constituição Federal;

  2. admitir, para as funções técnicas ou operacionais relativas à execução dos serviços de radiodifusão...

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