DECRETO Nº 53742, DE 18 DE MARÇO DE 1964. Dispõe Sobre a Contribuição Compulsoria Dos Diplomatas para o Ipase e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 53.742, de 18 de março de 1964.

Dispõe sôbre a contribuição compulsória dos diplomatas para o IPASE e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 67 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963,

Decreta:

Art. 1º

Para fins da contribuição compulsória para o IPASE a que se refere o § 1º do art. 7º do Decreto lei nº 3.347, de 12 de junho de 1941, combinado com o art. 4º da Lei número 3.373, de 12 de março de 1958, considera-se salário-base dos funcionários da carreira de Diplomata os vencimentos do cargo acrescidos da representação a que têm direito quando em exercício na Secretaria de Estado.

§ 1º Quando em exercício no exterior, o desconto para o IPASE incidirá sôbre a importância equivalente à da remuneração percebida na Secretaria de Estado.

§ 2º Quando se tratar de diplomata aposentado, êsse desconto obrigatório incidirá sôbre os proventos fixados de acôrdo com o § 2º do art. 38 da Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961.

Art. 2º

A contribuição a que se refere êste decreto incide, também, sôbre as gratificações adicionais por tempo de serviço e pelo exercício de função gratificada.

Art. 3º O disposto no presente decreto aplica-se aos ocupantes de cargos isolados de Ministros para Assuntos Econômicos.

Parágrafo único. No Caso dêsses funcionários, o salário-base sôbre o qual incide a contribuição compulsória para o IPASE corresponde ao salário-base de Ministro de Primeira Classe e de Ministro de Segunda Classe, quando se tratar, respectivamente, de Ministros de Primeira Classe e de Segunda...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT