DECRETO Nº 64189, DE 11 DE MARÇO DE 1969. Aprova Convenio Celebrado Entre os Ministerios da Educação e Cultura, Ministerio do Trabalho e Previdencia Social e o Banco do Brasil.
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DECRETO Nº 64.189, DE 11 DE MARÇO DE 1969.
Aprova convênio celebrado entre os Ministérios da Educação e Cultura, Ministério do Trabalho e Previdência Social e Banco do Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista os resultados do trabalho realizado pela Comissão Especial incumbida de promover o entendimento previsto no Decreto nº 63.339, de 1º de outubro de 1968,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado para todos os efeitos, o convênio que a este acompanha, celebrado, em 6 de janeiro de 1969, pelos Ministérios da Educação e Cultura e do Trabalho e Previdência Social, com o Banco do Brasil, para liquidação do débito do Instituto Nacional de Previdência Social, referente ao recolhimento, ao Banco do Brasil, em exercícios anteriores, da quota federal do salário-educação.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário o presente Decreto entrará em vigor à data de sua assinatura.
Brasília, 11 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Têrmo de Convênio celebrado entre o Ministério da Educação e Cultura, o Ministério do Trabalho e Previdência Social e o Banco do Brasil S.A., por fÔrça do disposto no Decreto nº 63.339, de 1º de outubro de 1968.
O Ministério da Educação e Cultura, representado pelo Ministro Tarso Dutra, o Ministério do Trabalho e Previdência Social, representado pelo Ministro Jarbas Passarinho e o Banco do Brasil S.A., representado pelo Presidente Nestor Jost, tendo em vista o disposto no Decreto nº 63.339, de 1º de outubro de 1968, celebram o presente Convênio, destinado a estabelecer uma programação financeira para a liquidação do débito da Previdência Social, referente ao recolhimento em exercícios anteriores, da contribuição do Salário-Educação, instituído pela Lei nº 4.440, de 27 de outubro de 1964:
Cláusula I
O débito da Previdência Social, anterior à unificação dos Institutos e resultante do atraso de recolhimento, ao Banco do Brasil S.A., da quota federal do Salário-Educação, será pago pelo Instituto Nacional de Previdência Social de acôrdo com o seguinte cronograma de desembôlsos:
Maio de 1969:
04-0
- Bahia.................................................................................................
854.338,26
17- 0
- Rio de...
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