DECRETO Nº 75539, DE 26 DE MARÇO DE 1975. Regulamenta a Concessão da Gratificação Pelo Exercicio em Determinadas Zonas Ou Locais, Nos Casos que Especifica, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 75.539, DE 26 DE MARÇO DE 1975.

Regulamenta a concessão da gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais, nos casos que específica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º, § 1º, e no item VI, do Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974,

DECRETA:

Art. 1º A gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais será concedida a servidores incluídos no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, nos seguintes casos:

I - aos integrantes do Grupo - Polícia Federal, Código PF-500, que, em virtude de designação expressa da autoridade competente, passarem a ter exercício em zonas ou locais inóspitos, de difícil acesso ou de precárias condições de vida;

II - aos que passarem a ter exercício em Territórios Federais, mediante requisição regularmente autorizada, nas hipóteses e condições admitidas em face do novo Plano de Classificação de Cargo;

III - aos que, mediante ato expresso da autoridade competente, forem designados para prestação de serviços de campo, inclusive de colonização e reforma agrária, inerentes à implantação das rodovias Transamazônica e Cuiabá-Santarém, a que se refere o Decreto-lei nº 1.127, de 12 de outubro de 1970, bem assim das rodovias definidas no artigo 1º do Decreto-lei nº1.164, de 1º de abril de 1971, alterado pelo Decreto-lei nº 1.243, de 30 de outubro de 1972, e pelo artigo 18 da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973;

IV - aos que tenham exercício nas Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites do Ministério das Relações Exteriores quando, em virtude de designação expressa da autoridade competente, forem mandados servir em zonas ou locais fronteiriços de difícil acesso, móspitos ou de precárias condições de vida.

Art. 2º Para efeito do disposto neste decreto, as localidades são classificadas em três categorias, a que se correspondem os percentuais de gratificação a seguir indicados:

Categoria A ............................................................................................................

10%

Categoria B ..............................................................................................................

20%

Categoria C .............................................................................................................

30%

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