DECRETO Nº 72013, DE 27 DE MARÇO DE 1973. da Nova Redação a Dispositivos do Decreto 55.551, de 12 de Janeiro de 1965, Alterado Pelo Decreto 71.264, de 20 de Outubro de 1972, que Regulamentaram a Lei 4.440, de 27 de Outubro de 1964.

DECRETO Nº 72.013, DE 27 DE MARÇO DE 1973.

Da nova redação a dispositivos do Decreto nº 55.551, de 12 de janeiro de 1965, alterado pelo de nº 71.264, de 20 de outubro de 1972, que regulamentaram a Lei nº 4.440, de 27 de outubro de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Os artigos e 10, do Decreto nº 55.551, de 12 de janeiro de 1965, alterados pelo Decreto número 71.264, de 20-10-1972, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O salário-educação, instituído pela Lei nº 4.440, de 27 de outubro de 1964, para suplementar os recursos públicos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino de primeiro grau, é devido por todas as empresas vinculadas à Previdência Social.

§ 1º Entende-se como empresa no artigo 2º da Consolidação das empresas públicas e as sociedades de economia mista, mencionadas no § 2º, do artigo 170, da Constituição.

Art. 10

O Certificado expedido na forma do artigo anterior comprovará, perante o Instituo Nacional de Previdência Social, a isenção de que trata o artigo 8º, e será preenchido de conformidade com os modelos aprovados pelo MEC.

Art. 2º

O artigo 3º, do Decreto nº 71.264, de 20 de outubro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º As empresas com mais de 100 (cem) empregados poderão deduzir das contribuições do salário-educação não recolhidas até a data deste Decreto, as importâncias efetivamente despendidas com o custeio de ensino primário, no período de 1965 a 1972, e comprovadas perante o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

Parágrafo único. A dedução de que trata este artigo será formalizada, no prazo de 180 cento e oitenta dias, a contar desta data, em termo de convênio celebrado entre o Ministério da Educação e Cultura e a empresa interessada, com interveniência do Instituto Nacional de Previdência Social, recolhendo-se o saldo eventual à conta do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em...

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