DECRETO Nº 57911, DE 04 DE MARÇO DE 1966. Outorga a Empresa Distribuidora de Energia em Sergipe S.a. Concessão para Distribuir Energia Eletrica.

decreto nº 57.911, de 4 de março de 1966.

Outorga à Emprêsa Distribuidora de Energia em Sergipe S. A. concessão para distribuir energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso 1, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-Lei nº 852, de 11 de novembro de 1938 , e do Artigo 8º do Decreto-Lei nº 3.763 , de 25 de outubro de 1941,

decreta:

Art. 1º

É outorgada à empresa Distribuidora de Energia em Sergipe S.A. concessão para distribuir energia elétrica no Município de Pinhão, estado de Sergipe, ficando para isso autorizada a construir os sistemas de transmissão e de distribuição que se fizerem necessários.

§ 1º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinados as características técnicas da instalação.

§ 2º A energia será suprida pela Companhia Hidro Életrica de são Francisco.

Art. 2º

A concessionária deverá satisfazer às seguintes exigências:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º

As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e trienalmente revistas pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º

A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º

Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que no momento existirem, em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos, reverterão à União.

Art. 6º

A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de...

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