DECRETO Nº 68409, DE 23 DE MARÇO DE 1971. Concede a J. Ernesto Industria, Comercio e Cia. Ltda. o Direito de Lavrar Agua Mineral, No Municipio de Pedro Avelino, Estado do Rio Grande do Norte.

DECRETO Nº 68.409, DE 23 DE MARÇO DE 1971.

Concede à J. Ernesto Industrial, Comércio & Cia. Ltda. o direito de lavrar água mineral, no município de Pedro Avelino, Estado do Rio Grande do Norte.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, d 14 de março de 1967,

decreta:

Art.1º Fica outorgada à J. Ernesto Indústria, Comércio & Cia, Ltda., a concessão para lavrar água mineral, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado União, distrito e Município de Pedro Avelino, Estado do Rio Grande do Norte, numa área de dois hectares (2,00ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a cento e vinte metros (120m), no rumo verdadeiro de três graus sudeste (3º SE), do poço da Fonte União, e os lados divergentes dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos metros (200m), norte (N); cem metros (100m), oeste (W). Esta concessão é outorgada mediante as condições dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726 de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º

O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º

Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigação que lhe incubem a concessão para lavrar será caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º

As Propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º

A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C de Registro dos Decretos de Lavra do Departamento Nacional das Minas e Energia.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

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