DECRETO Nº 71988, DE 26 DE MARÇO DE 1973. Aprova o Estatuto da Companhia Brasileira de Armazenamento - Cibrazem.

DECRETO Nº 71.988, DE 26 DE MARÇO DE 1973.

Aprova o Estatuto da Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art.1º É aprovado o anexo Estatuto da Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM, empresa pública da União vinculada ao Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Este Decreto e o Estatuto da Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM, serão arquivados, em sua publicação oficial, no Registro de Comércio da sede da empresa.

Art. 2º

A prestação anual de contas da administração da CIBRAZEM, será submetida ao Ministro de Estado da Agricultura que, com o seu pronunciamento e os documentos referidos no artigo 42, do Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967, os enviará ao Tribunal de Contas da União dentro de 180 (cento e oitenta) dias do encerramento do exercício social.

Art. 3º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 60.239, de 17de fevereiro de 1967 e demais disposições em contrário.

Brasília, 26 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

L. F. Cirne Lima

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Companhia Brasileira de Armazenamento

ESTATUTO

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

Da Entidade - Denominação - Sede e Duração

Art. 1º

A Companhia Brasileira de Armazenamento, empresa pública federal, é um órgão da Administração Indireta do Poder Executivo, diretamente vinculada ao Ministério da Agricultura, nos termos dos Decretos-leis números 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei número 900, de 29 de setembro de 1969, Decreto número 62.163, de 23 de janeiro de 1968, e do Decreto número 68.593, de 6 de maio de 1971, constituída pela União, na forma da Lei Delegada número 7, de 26 de setembro de 1962.

Parágrafo único. A Empresa usara a sigla CIBRAZEM.

Art. 2º

A CIBRAZEM tem sede e foro no Distrito Federal e duração por prazo indeterminado, e pode criar ou extinguir delegacias, filiais, agências, escritórios, representações ou organizar empresas subsidiárias, onde julgar conveniente, a juízo da Diretoria.

Art. 3º

A CIBRAZEM é dotada de personalidade jurídica de Direito Privado, sendo regida pela Lei Delegada número 7, de 26 de setembro de 1962, pelos diplomas legais posteriores pelo presente Estatuto e legislação reguladora das sociedades por ações.

CAPÍTULO II Artigos 4 e 5

Dos objetivos e das atribuições

Art. 4º

A CIBRAZEM tem por objetivos:

I - participar diretamente da execução dos planos e programas de produção, abastecimento e exportação elaborados pelo Governo Federal, relativos ao armazenamento em geral, principalmente dos produtos agropecuários e da pesca;

II - agir como elemento de apoio à política reguladora do mercado ou para servir, de forma supletiva, áreas não suficientemente atendidas por empresas comerciais privadas em regime competitivo.

Art. 5º

Compete à Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM:

I - armazenar e transportar mercadorias em geral, notadamente produtos agropecuários e da pesca, diretamente ou a conta de terceiros, bem como operar terminais de embarque para a sua exportação, em cumprimento a planos e programas do Governo, relacionados com a produção, abastecimento e exportação;

II - encarregar-se, prioritariamente, do armazenamento dos estoques reguladores do Governo;

III - atuar, também, como armazéns gerais, podendo emitir títulos representativos das mercadorias depositadas, ou usuais ou quaisquer outros títulos negociáveis, usando da prerrogativas do Decreto número 1.102, de 21 de novembro de 1903, e legislação aplicável, no que não colidir com os objetivos e a competência conferidos na Lei Delegada número 7, de 26 de setembro de 1962, e no presente Estatuto;

IV - estabelecer e alterar tarifas remuneratórias, dos serviços que prestar, regulamentando-as, inclusive quanto aos prazos de sua vigência, em qualquer dos regimes previstos nos incisos precedentes deste artigo;

V - adquirir, construir e operar rede de armazéns, silos, frigoríficos e terminais de embarque; instalar máquinas de beneficiamento ou outro qualquer equipamento, necessários à operação das unidades armazenadoras, inclusive para industrialização e embalagem de produtos próprios ou de terceiros;

VI - adquirir, inclusive no Exterior, o que for necessário à realização de suas finalidades;

VII - promover requisição de serviços, levantamento e cessão de bens da União e dos Estados ou de particulares, na forma da legislação vigente, necessários à consecução de seus objetivos;

VIII - firmar convênios, acordos e contratos com terceiros, visando à execução dos planos e programas de armazenamento e demais operações de sua competência;

IX - promover o entrosamento das redes estaduais e regionais, criando e dirigindo um sistema de armazenamento nacional;

X - prestar assistência técnica às entidades públicas e particulares congêneres, formando e aperfeiçoando especialistas em armazenamento, classificação e padronização dos produtos agropecuários e da pesca;

XI - realizar estudos de natureza técnica sobre tipos de unidades armazenadoras a serem utilizadas em cada região de consumo ou zona agrícola do País e cooperar para a padronização dos tipos de produtos que armazenar e do material para seu transporte;

XII - conceder, com recursos específicos previamente fornecidos pelo Governo, assistência financeira a órgãos públicos e privados, que se destinem a promover a execução do Plano do Governo da União no que concerne ao Abastecimento Nacional;

XIII - efetuar operações financeiras com agências oficiais ou entidades privadas de crédito, no País ou no Exterior, inclusive com garantia do Tesouro Nacional;

XIV - participar do capital social de outras empresas que tenham finalidades convergentes com a sua competência legal.

CAPÍTULO III Artigos 6 e 7

Do capital social e das ações

Art. 6º

O capital da Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM é de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), dividido em 400.000 (quatrocentos mil) ações ordinárias, nominativas, no valor de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) cada uma, subscritas e integralizáveis pela União Federal.

Art. 7º

Os bens incorporados para a formação do capital serão transferidos pelo seu custo histórico.

CAPÍTULO IV Artigos 8 a 14

Da Assembléia Geral

Art. 8º

A Assembléia Geral é o órgão soberano da Companhia, competindo-lhe:

  1. tomar as contas da Diretoria;

  2. examinar, discutir e deliberar sobre o balanço geral, a demonstração da conta de lucros e perdas e o parecer do Conselho Fiscal;

  3. eleger os membros da Diretoria e os do Conselho Fiscal;

  4. alterar ou reformar o Estatuto;

  5. deliberar sobre assuntos e negócios de interesse da Companhia;

  6. deliberar sobre propostas da Diretoria quanto à alienação de bens imóveis e constituição de ônus reais;

  7. fixar a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT