DECRETO Nº 3394, DE 29 DE MARÇO DE 2000. Altera o Estatuto Social da Casa da Moeda do Brasil-cmb.

DECRETO Nº 3.394, DE 29 DE MARÇO DE 2000.

Altera o Estatuto Social da Casa da Moeda do Brasil - CMB.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.895, de 19 de junho de 1973,

DECRETA:

Art. 1º

Os arts. 13, 18 e 36 do Estatuto Social da Casa da Moeda do Brasil - CMB, aprovado pelo Decreto nº 2.122, de 13 de janeiro de 1997, alterado pelos Decretos nºs 2.325, de 17 de setembro de 1997, e 2.476, de 27 de janeiro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

?Art. 13. ...................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado da Fazenda decidir sobre as matérias constantes do art. 1º do Decreto nº 1.091, de 21 de março de 1994.? (NR)

?Art. 18. Compete à Diretoria Executiva:

..........................................................................................................................................................

XI - elaborar, em cada exercício, o Relatório da Administração, o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado do Exercício, a Demonstração de Mutações do Patrimônio Líquido, a Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos, as notas explicativas e a proposta de destinação dos resultados, a serem submetidos à deliberação do Conselho de Administração e à manifestação do Conselho Fiscal;

..................................................................................................................................................?(NR)

?Art. 36. ..................................................................................................................................

§ 1º Deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional valor não inferior a 25% do lucro líquido apurado no balanço, diminuído ou acrescido dos lucros ou prejuízos acumulados e da quota destinada à reserva legal.

§ 2º Sobre os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre o capital próprio, devidos ao Tesouro Nacional, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a...

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