DECRETO Nº 68440, DE 29 DE MARÇO DE 1971. Dispõe Sobre a Estrutufa Basica da Superintendencia do Desenvolvimento da Pesca (sudepe) e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 68.440, DE 29 DE MARÇO DE 1971.

Dispõe sôbre a estrutura básica da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que dispõem a Lei Delegada nº 10, de 11 de outubro de 1962, o Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e o Decreto nº 62.163, de 23 de janeiro de 1968,

DECRETA:

Art. 1º A Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE), autarquia criada pela Lei Delegada nº 10, de 11 de outubro de 1962, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, tem a seguinte composição:

I - Conselho Deliberativo

II - Conselho Consultivo

III - Gabinete

IV - Assessoria de Planejamento e Orçamento

V - Assessoria Jurídica

VI - Assessoria de Segurança e Informações

VII - Secretaria de Operações

VIII - Secretaria de Administração

XI - Divisão de Pessoal

Art. 2º A SUDEPE vincula-se ao Ministério da Agricultura, nos têrmos do Decreto nº 62.163, de 23 de janeiro de 1968.

Art. 3º A Superintendência do Desenvolvimento da Pesca será dirigida por um Superintendente, nomeado pelo Presidente da República por indicação do Ministro da Agricultura.

Art. 4º O Conselho Deliberativo, do qual o Superintendente da SUDEPE é membro nato, é constituído de representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Agricultura

II - Ministério da Fazenda

III - Ministério da Indústria e do Comércio

IV - Ministério da Marinha

V - Ministério das Relações Exteriores

VI - Ministério dos Transportes

VII - Ministério do Planejamento e Coordenação Geral

VIII - Ministério do Interior

§ 1º O representante do Ministério da Agricultura é o Superintendente da SUDEPE que, assim terá 2 (dois) votos nas deliberações do Conselho Deliberativo.

§ 2º O Conselho Deliberativo decidirá por maioria de votos, sob a presidência de um dos membros, escolhido na forma do seu Regimento Interno.

§ 3º Os membro do Conselho Deliberativo perceberão gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva, na conformidade do artigo 36 do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, observada a regulamentação referente aos órgãos da espécie.

Art. 5º O Conselho Consultivo é constituído de representantes dos seguintes órgãos:

I - Confederação Nacional dos Pescadores

II - Confederação Nacional da Indústria

III - Confederação Nacional do Comércio

IV - Sindicato de Armadores da Pesca

V - Sindicato da Indústria de Conservas do Pescado

§ 1º O Ministro da Agricultura poderá, por proposta do Superintendente da SUDEPE convidar representantes de outras entidades de classe para integrarem o Conselho Consultivo, em caráter temporário ou permanente.

§ 2º O Conselho Consultivo será presidido pelo Superintendente da SUDEPE, que o convocará quando julgar necessário ou no...

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