DECRETO Nº 68440, DE 29 DE MARÇO DE 1971. Dispõe Sobre a Estrutufa Basica da Superintendencia do Desenvolvimento da Pesca (sudepe) e da Outras Providencias.
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DECRETO Nº 68.440, DE 29 DE MARÇO DE 1971.
Dispõe sôbre a estrutura básica da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que dispõem a Lei Delegada nº 10, de 11 de outubro de 1962, o Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e o Decreto nº 62.163, de 23 de janeiro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º A Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE), autarquia criada pela Lei Delegada nº 10, de 11 de outubro de 1962, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, tem a seguinte composição:
I - Conselho Deliberativo
II - Conselho Consultivo
III - Gabinete
IV - Assessoria de Planejamento e Orçamento
V - Assessoria Jurídica
VI - Assessoria de Segurança e Informações
VII - Secretaria de Operações
VIII - Secretaria de Administração
XI - Divisão de Pessoal
Art. 2º A SUDEPE vincula-se ao Ministério da Agricultura, nos têrmos do Decreto nº 62.163, de 23 de janeiro de 1968.
Art. 3º A Superintendência do Desenvolvimento da Pesca será dirigida por um Superintendente, nomeado pelo Presidente da República por indicação do Ministro da Agricultura.
Art. 4º O Conselho Deliberativo, do qual o Superintendente da SUDEPE é membro nato, é constituído de representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Agricultura
II - Ministério da Fazenda
III - Ministério da Indústria e do Comércio
IV - Ministério da Marinha
V - Ministério das Relações Exteriores
VI - Ministério dos Transportes
VII - Ministério do Planejamento e Coordenação Geral
VIII - Ministério do Interior
§ 1º O representante do Ministério da Agricultura é o Superintendente da SUDEPE que, assim terá 2 (dois) votos nas deliberações do Conselho Deliberativo.
§ 2º O Conselho Deliberativo decidirá por maioria de votos, sob a presidência de um dos membros, escolhido na forma do seu Regimento Interno.
§ 3º Os membro do Conselho Deliberativo perceberão gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva, na conformidade do artigo 36 do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, observada a regulamentação referente aos órgãos da espécie.
Art. 5º O Conselho Consultivo é constituído de representantes dos seguintes órgãos:
I - Confederação Nacional dos Pescadores
II - Confederação Nacional da Indústria
III - Confederação Nacional do Comércio
IV - Sindicato de Armadores da Pesca
V - Sindicato da Indústria de Conservas do Pescado
§ 1º O Ministro da Agricultura poderá, por proposta do Superintendente da SUDEPE convidar representantes de outras entidades de classe para integrarem o Conselho Consultivo, em caráter temporário ou permanente.
§ 2º O Conselho Consultivo será presidido pelo Superintendente da SUDEPE, que o convocará quando julgar necessário ou no...
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