DECRETO Nº 60362, DE 10 DE MARÇO DE 1967. Expede os Estatutos da Empresa Brasileira de Turismo (embratur).

DECRETO Nº 60.362, DE 10 DE MARÇO DE 1967.

Expede os Estatutos da Emprêsa Brasileira de Turismo (EMBRATUR).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 17 do Decreto-Lei nº 55, de 18 de novembro de 1966, e considerando a Resolução nº 2 do Conselho Nacional de Turismo,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam aprovados os Estatutos da Emprêsa Brasileira de Turismo (EMBRATUR), que vão assinados pelo Ministro da Indústria e do Comércio.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. Castello Branco

Paulo Egydio Martins

ESTATUTOS DA EMPRÊSA BRASILEIRA DE TURISMO

(EMBRATUR)

CAPÍTULO I Artigos 1 a 4

Natureza, fins, sede e duração

Art. 1º

A Emprêsa Brasileira de Turismo (EMBRATUR), é uma emprêsa pública vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio, que se regerá pelo Decreto-Lei nº 55, de 18 de novembro de 1966, pelo Decreto nº 60.224, de 16 de fevereiro de 1967 e pelos presentes Estatutos.

Art. 2º

A EMBRATUR tem personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira.

Art. 3º

A EMBRATUR tem por objetivo e finalidade incrementar as atividades ligadas ao turismo e executar, no âmbito nacional, as diretrizes inerentes a essas atividades, que forem traçadas pelo Govêrno, através do Conselho Nacional de Turismo.

Art. 4º

A EMBRATUR funcionará por tempo indeterminado e tem sede e fôro na cidade do Rio de janeiro, Estado da Guanabara.

CAPÍTULO II Artigos 5 a 9

Dos recursos financeiros

Art. 5º

A EMBRATUR terá o capital inicial de NCr$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros novos) constituído pela União e será integralizado até o exercício financeiro de 1971, em parcelas anuais de NCr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros novos).

§ 1º O Capital de que trata êste artigo, uma vez integralizado, poderá ser aumentado, na proporção da receita que lhe fôr deferida pela União, mediante dotações específicas ou reavaliação de ativo e incorporação de ativo e incorporação de reservas.

§ 2º O aumento de capital a que se refere o parágrafo anterior, será realizado pela EMBRATUR, mediante prévia autorização do Conselho Nacional de Turismo, ouvido o Conselho Monetário Nacional, submetida a proposta ao presidente da República, para aprovação.

Art. 6º

Além do capital a que se refere o art. 26 do Decreto nº 60.224, de 16 de fevereiro de 1967, a EMBRATUR poderá contar com os seguintes recursos:

  1. da receita do Sêlo de Turismo, referido no artigo 20 do Decreto-Lei nº 55-66;

  2. de créditos especiais e suplementares;

  3. de contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;

  4. dos juros e amortizações dos financiamentos que conceder ou de operações financeiras de qualquer natureza;

  5. de outros recursos de qualquer natureza que lhe sejam destinados.

§ 1º Com os recursos referidos neste artigo poderá a EMBRATUR, ouvindo previamente o Conselho Nacional de Turismo, constituir fundos especiais, desde que diretamente vinculados ao desenvolvimento do turismo.

Art. 7º

Os recursos da EMBRATUR serão depositados no Banco do Brasil S.A., em contas especiais, em nome da Emprêsa Brasileira de Turismo e sua movimentação se fará mediante cheques ou ordens de pagamento firmados pelo Presidente e um dos Diretores.

Parágrafo único. Essa movimentação poderá ser delegada pelo Presidente da EMBRATUR a servidores credenciados, desde que as quantias não ultrapassem os limites fixados em reuniões de Diretoria.

Art. 8º

Os recursos da EMBRATUR, atendidas as finalidades estabelecidas neste Decreto e deduzido o que fôr necessário a sua manutenção e funcionamento, serão por ela aplicados exclusivamente na concessão do financiamento às iniciativas, planos, programas e projetos que:

  1. tenham reconhecidas sua prioridade e viabilidade técnica e econômica, do ponto de vista da indústria do turismo;

  2. tenham sido aprovados pelo Conselho Nacional de Turismo.

Parágrafo único. As despesas administrativas da EMBRATUR não poderão exceder a 25% (vinte e cinco por cento) de seu orçamento anual.

Art. 9º

Poderão ser concedidos empréstimos aos governos estaduais e municipais para empreendimentos turísticos, dependendo:

  1. de existência de órgão específico de turismo, com autonomia administrativa e financeira;

  2. da...

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