DECRETO Nº 99061, DE 07 DE MARÇO DE 1990. Altera o Regulamento do Imposto Sobre Produtos Industrializados e da Outras Providencias.

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DECRETO N° 99.061, DE 07 DE MARÇO DE 1990

Altera o Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, item IV da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto‑Lei n° 2.124, de 13 de junho de 1984 e art. 8° da Lei n° 7.798, de 10 de julho de 1989,

DECRETA:

Art. 1°

O Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto n° 87.981, de 23 de dezembro de 1982, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 36 Poderão sair com suspensão do imposto:

.................................................... ...................................................................................

?X - os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, diretamente a exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes?.

"XI - os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial a depósitos fechados ou armazéns gerais, situados na mesma unidade da federação do remetente, bem como aqueles devolvidos ao estabelecimento".

.................................................... .................................................................................

?XVII - os produtos remetidos, para industrialização ou comércio, de um para outro estabelecimento, industrial ou equiparado a industrial, da mesma firma?.

Art.78..................................................................................................................................................................................................................................................................................

"II - O preço de venda no varejo será o que corresponder à classe em que a marca do produto estiver enquadrada e que será indicada, por marcação, no selo de controle, antes de sua saída do estabelecimento industrial ou importador, com os dizeres ?Preço no Varejo - Classe ...?, impressos de forma visível e indelével, em caracteres de altura não inferior a dois milímetros, no que se refere à expressão ?Preço no Varejo ? Classe? e a quatro milímetros, no que se refere à letra indicativa da classe?.

Art. 2°

São incluídos no Anexo III à Lei n° 7.798, de 10 de julho de 1989, os produtos dos códigos 2402.20.9900 e 2402.90.0399 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto n° 97.410, de 23 de...

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