DECRETO Nº 81462, DE 21 DE MARÇO DE 1978. Concede a Mineração Irapuru Ltda. o Direito de Lavrar Calcario Dolomitico No Municipio de Castro, Estado do Parana.

Decreto nº 81.462, de 21 de março de 1978.

Concede à Mineração Irapuru Ltda., o direito de lavrar calcário dolomítico no Município de Castro, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada à Mineração Irapuru Ltda. concessão para lavrar calcário dolomítico em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Butiazal, Distrito de Socavão, Município de Castro, Estado do Paraná, numa área de cinco hectares, quarenta e sete ares e cinquenta e oito centiares (2,4758ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e oito metros (108m), no rumo verdadeiro de doze graus sudoeste (12ºSW), do canto sudoeste (SW) da casa de residência do gerente da Mineração Irapuru Ltda. e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trinta e oito metros (38m), leste (E); cento e noventa e quatro metros (194m), norte (N); dezessete metros (17m), oeste (W); setenta e oito metros (78m), norte (N); cento e noventa e oito metros (198m), leste (E); duzentos e vinte e oito metros (228m), sul (S); quarenta metros (40m), oeste (W); cinquenta e seis metros (56m), sul (S); noventa e quatro metros (94m), oeste (W); trinta e dois metros (32m), sul (S); quarenta e quatro metros (44m), oeste (W); doze metros (12m), sul (S); cinquenta e seis metros (56m), oeste (W); quarenta metros (40m), norte (N); quinze metros (15m), leste (E); dezesseis metros (16m), norte (N).

Parágrafo único - A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

  1. a concessão fica sujeita às estipulações do regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e de Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

  2. a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

  3. se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula...

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