DECRETO Nº 68411, DE 23 DE MARÇO DE 1971. Concede a Empresa de Mineração Joseph Nigri Ltda. o Direito de Lavrar Argila, No Municipio de Suzano, Estado de São Paulo.

DECRETO Nº 68.411, DE 23 DE MARÇO DE 1971.

Concede á Empresa de Mineração Joseph Nigri Ltda. o direito de lavrar argila, município de Suzano, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterando pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada à Empresa de Mineração Joseph Nigri Ltda, concessão para lavrar argila, em terrenos de propriedade de Arthur Kroger, Gerhard Kroger e André Mazini, no lugar denominado Tijuco Preto, distrito e município de Suzano, Estado de São Paulo, numa área de dez hectares três ares e quarenta centíares (10,0340ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a dez metros e quarenta centímetros (10,40m), no rumo verdadeiro este (E) do poste de linha de força de Suzano nº 177-493-11-11-5 e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trinta metros (30m), este (E); dez metros (10m), sul (S); sessenta metros (60 m), este (E) quatorze metros (14m), sul (S); noventa metros (90m), este (E); dezesseis metros (16m), sul (S); cento e dez metros (110m), este (E); oito metros (8m), sul (S); cinqüenta metros (50m), este (E); setenta e dois metros (72m), sul (S); trinta metros (30 m), oeste (W); cento e dez metros (110m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); setenta metros (70m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); setenta metros (70m), sul (S); cento e dez metros (110m), oeste (W); quarenta metros (40m), norte (N); oitenta metros (80m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); sessenta metros (60m), oeste (W); trintas metros (30m), norte (N); sessenta metros (60m), oeste (W); cento e trinta metros (130m), norte (N); quarenta metros (40 m), este (E); cento e quarenta metros (140m), norte (N). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, alem de outras constantes do Código, não expressamente mencionados neste decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º

O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos...

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