DECRETO Nº 79443, DE 29 DE MARÇO DE 1977. Concede a Mineração Mansur Ltda, o Direito de Lavrar Calcario, No Municipio de Vazante, Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 79.443, DE 29 DE MARÇO DE 1977.

Concede à Mineração Mansur Ltda. o direito de lavrar calcário no Município de Vazante, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada à Mineração Mansur Ltda. concessão para lavrar calcário em terrenos de propriedade de José Pereira Xavier, nos lugares denominados Passos e Fazenda Biboca, Distrito e Município de Vazante, Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e seis hectares e trinta e dois ares (206,32ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cinco mil duzentos e três metros (5.203m) no rumo verdadeiro de vinte e quatro graus e cinquenta minutos sudoeste(24°50'SW) da confluência dos Córregos Água Doce e Biboca e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e oitenta metros (180m); oeste (W); trezentos metros (300m) sul (S); duzentos metros (200m), oeste (W); duzentos e noventa metros (290m), sul (S); trezentos e trinta metros (330m), oeste (W); duzentos e oitenta metros (280m), sul (S); trezentos metros (300m), oeste (W)duzentos e setenta metros (270m), sul (S); novecentos metros (900m), oeste (W); novecentos e quarenta metros (940m), norte (N); trezentos metros (300m), leste (E); duzentos e quarenta e cinco metros (245m), norte (N); trezentos metros (300m), leste (E); duzentos e oitenta metros (280m), norte (N); trezentos e quarenta e cinco metros (345m), leste (E); trezentos metros (300m), norte (N); quinhentos e vinte metros (520m), leste (E); duzentos e vinte metros (220m), sul (S), duzentos e trinta e cinco metros (235m), leste (E); duzentos e trinta e cinco metros (235m), sul (S); duzentos e dez metros (210m), leste (E); cento e setenta metros (170m), sul (S).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte.

  1. a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da...

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