DECRETO Nº 75452, DE 06 DE MARÇO DE 1975. Concede a Mineradora Montita Ltda. o Direito de Lavrar Minerio de Manganes No Municipio de Alexania, Estado de Goias.

decreto nº 75.452, de 6 de março de 1975.

Concede à Mineradora Montita Ltda. O direito de lavrar minério de manganês no Município de Alexânia, Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

Decreta:

Art. 1º

Fica outorgada à Mineradora Montita Ltda. concessão para lavrar minério de manganês em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Fazenda Barreiros, Distrito e Município de Alexânia, Estado de Goiás, numa área de quarenta e sete hectares e oito ares (47,08 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice e duzentos e oitenta e cinco metros (285m), no rumo verdadeiro de quarenta e três graus sudoeste 43º (SW) da confluência do Ribeirão Mundongo com Córrego José Pereira e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e cinqüenta metros (250m), sul (S); cem metros (100m), leste (E); duzentos e cinqüenta metros (250m), sul (S); noventa metros (90m), leste (E); quatrocentos e vinte metros (420m), sul (S); duzentos e quarenta metros (240m), oeste (W); cento e vinte metros (120m), norte (N); quatrocentos metros (400m), oeste (W); oitocentos metros (800m), norte (N); quatrocentos e cinqüenta metros (450m), leste (E).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

  1. a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

  2. o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

  3. se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração;

  4. a concessão de lavra erá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional de Produção Mineral, do...

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