DECRETO Nº 66312, DE 12 DE MARÇO DE 1970. Autoriza o Ministro da Fazenda a Conceder a Garantia da União a Operação Externa e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 66.312 - DE 12 DE MARÇO DE 1970

Autoriza o Ministro da Fazenda a conceder a Garantia da União a operação externa e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e com base nas Leis nºs 1.518, de 24 de dezembro de 1951 e 4.457, de 6 de novembro de 1964,

decreta:

Art. 1º

Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder a garantia da República Federativa do Brasil a operação externa no valor de até Lit. 29.000.000.000,00 (vinte e nove bilhões de liras italianas) ou seu equivalente, contratada por Centrais Elétricas de São Paulo S. A. - CESP, com o Gruppo Industrie Elettro Mecaniche per Impianti All'Estero - S.p.A. - GIE. Milão - Itália e outros, para complementação de obras das Usinas Hidroelétricas de Jupiá e Ilha Solteira.

Art. 2º

A concessão do aval, de que trata o artigo anterior ficará na dependência do prévio oferecimento, pelo Estado de São Paulo ou pelas Centrais Elétricas de São Paulo S. A. - CESP, de contragarantias suficientes à cobertura dos riscos da União se chamada, a qualquer tempo, a honrar a garantia outorgada.

Parágrafo único. O limite das contragarantias oferecidas poderá ser reduzido, a proporção em que fôr amortizado pelas Centrais Elétricas de São Paulo S. A. - CESP o débito...

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