DECRETO Nº 79426, DE 23 DE MARÇO DE 1977. Concede a Mineração Rio do Norte S.a. o Direito de Lavrar Bauxita No Municipio de Oriximina, Estado do Para.

DECRETO Nº 79426 , DE 23 DE MARÇO DE 1977.

Concede à Mineração Rio do Norte S.A. O direito de lavrar bauxita no Município de Oriximiná, Estado do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada à Mineração Rio do Norte S.A. concessão para lavrar bauxita em terrenos devolutos, no lugar denominado Serra do Aramã, Distrito e Município de Oriximiná, Estado do Pará, numa área de mil quinhentos e vinte e quatro hectares, sessenta e sete ares e cinqüenta centiares (1.524,6750ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice coincidente com o vértice da área de concessão de lavra objeto do Decreto nº 67.652, de 24 de novembro de 1970, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: três mil novecentos e oitenta e cinco metros (3.985m), norte (N); quatro mil seiscentos e cinqüenta metros (4.650m), oeste (W); duzentos e cinqüenta metros (250m), sul (S); centro e cinqüenta metros (150m), oeste (W); duzentos metros (200m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); quinhentos metros (500m), sul (S); duzentos e cinqüenta metros (250m), leste (E); duzentos metros (200m); sul (S); cem metros (100m), leste (E); duzentos metros (200m), sul (S); trezentos metros (300m), leste (E); cem metros (100m), norte (N); quatrocentos e cinqüenta metros (450m), leste (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); quatrocentos metros (400m), leste (E);cento e cinqüenta metros (150m), sul (S); cento e cinqüenta metros (150m), leste (E); cem metros (100m), sul (S); trezentos metros (300m), leste (E); quatrocentos metros (400m), sul (S);trezentos metros (300m), oeste (W); cento e cinqüenta metros (150m), sul (S); cento e cinqüenta metros (150m), oeste (W); quatrocentos metros (400m), sul (S); cem metros (100m), leste (E); duzentos metros (200m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); cento e cinqüenta metros (150m), oeste (W); mil cento oitenta e cinco metros (1.185m), sul (S); três mil quinhentos e cinqüenta metros (3.550m), leste (E).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes do artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código...

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